Decreto-Lei n.º 54/90 — Altera o Código do Registo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-13
Última atualização 2007-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-09-26, Decreto-Lei n.º 318/2007 — Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição…

Altera o Código do Registo Civil

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de 13 de Fevereiro

Visa o presente diploma, ao introduzir pequenos ajustamentos no Código do Registo Civil, contribuir para a prossecução de objectivos que constituem hoje preocupação maior da Administração Pública: simplificar, desburocratizar e modernizar os serviços.

Reservando-se para momento ulterior uma reformulação global, desejável, do Código do Registo Civil, introduzem-se, desde já, neste Código pequenos acertos tornados indispensáveis.

Avulta, entre estes, a eliminação da causa da morte nos assentos de óbito, em obediência aos princípios relativos à protecção e respeito pela vida privada e familiar que informam o direito português.

Anota-se, por outro lado, que se aproveita a oportunidade para legislar, em preceitos avulsos inseridos no presente diploma, em matéria de utilização de telecópia e de aplicação da informática no vasto domínio dos registos e do notariado, área cuja importância instrumental nunca é de mais salientar.

Importa ainda referir que com a alteração do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, deixam de ser devidas quaisquer taxas pela utilização dos impressos usados pelos serviços dos registos e do notariado, passando esta a ser gratuita.

Uma medida desta natureza, tomada claramente no interesse do utente dos serviços, permitirá reduzir o custo para o cidadão da utilização dos inúmeros documentos emitidos pelos registos e notariado, facilitando-lhe o acesso à informação disponível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 129.º, 234.º, 240.º, 257.º e 365.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, passam a ter seguinte redacção:

Artigo 129.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento podem ser comunicadas ao Centro de Identificação Civil e Criminal nos termos a estabelecer por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 234.º — [...]

1 - ...

2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médido assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária, a qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.

Artigo 240.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

O nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

c)

O nome completo dos pais do falecido;

d)

O nome completo do último cônjuge;

e)

O cemitério em que o falecido vai ser sepultado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 257.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - À Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários devem ser comunicados os óbitos causados pelas doenças infecto-contagiosas que, para o efeito, vierem a ser definidas por despacho do respectivo director-geral.

3 - ...

4 - ...

Artigo 365.º — [...]

1 - Os funcionários devem facultar o exame dos registos aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.

2 - O exame dos registos para fins de investigação pode ser autorizado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitam.

Art. 2.º - 1 - Sempre que seja recusada a realização, nos termos requeridos, de um acto de registo civil, predial ou comercial com fundamento em vício de que enferme título notarial, não tendo sido interposto recurso, assiste ao notário o direito de submeter a recusa à apreciação do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para emissão de parecer.

2 - Tendo sido interposto recurso hierárquico da recusa a que se refere o número anterior, o notário deve ser ouvido no respectivo processo, sempre que possível.

Art. 3.º - 1 - Os serviços dos registos e do notariado podem transmitir entre si documentos por meio de telecópia, nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.

2 - Os documentos directamente recebidos por meio de telecópia nos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português interno, consular ou do território de Macau têm o valor de certidão dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.

3 - Os documentos transmitidos directamente por meio de telecópia pelos operadores que prestem serviço público de correios e telecomunicações aos serviços dos registos e do notariado têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:

a)

O original do documento seja utilizado na própria transmissão, do que deverá ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;

b)

Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção essa que deve constar da respectiva requisição de telecópia e transmitida nos termos indicados no número seguinte.

4 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultarem os requisitos de certificação legalmente exigidos para as respectivas certidões, devem a referência àquela aposição e estes requisitos constar de papel avulso a transmitir na continuidade do documento.

5 - Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e ser assinados ou rubricados, por forma legível, por funcionário dos registos e do notariado competente para assinar certidões.

6 - Pela emissão, a pedido das partes, de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado é cobrado o emolumento fixado em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 4.º A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos aos registos civil, predial, comercial, de automóveis, navios e aeronaves e ao notariado, dentro dos limites consentidos pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Ar. 3.º - 1 - ...

2 - Os impressos usados pelos serviços dos registos e do notariado são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

3 - ...

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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