Portaria n.º 548/90 — Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o grau de bacharel em Pilotagem, em Engenharia de Máquinas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1998-07-17, Portaria n.º 413-S/98 — Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus…
Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o grau de bacharel em Pilotagem, em Engenharia de Máquinas Marítimas e em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações e regulamenta os respectivos cursos 2958 Ministério da Saúde
de 14 de Julho
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o grau de bacharel em:
Pilotagem;
Engenharia de Máquinas Marítimas;
Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos à presente portaria.
3.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso respectivo.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Entrada em funcionamento
Os cursos entram em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1990-1991.
6.º
Cessação de funcionamento
A partir do ano lectivo de 1990-1991 cessa progressivamente o funcionamento dos cursos superiores de Pilotagem, Máquinas Marítimas e Radiotecnia a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro.
7.º
Regime de transição
Compete ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, sob proposta do conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 6.º
8.º
Candidatura em 1990
1 - As candidaturas aos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique já realizadas no âmbito do concurso nacional de acesso cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 489/90, de 29 de Junho, consideram-se como efectuadas:
Para o curso de Pilotagem, as referentes ao curso de Pilotagem (7105 618);
Para o curso de Engenharia de Máquinas Marítimas, as referentes ao curso de Máquinas Marítimas (7105 553);
Para o curso de Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, as referentes ao curso de Radiotecnia (7105 721).
2 - Os estudantes que em consequência da publicação da presente portaria pretendam alterar a candidatura que já hajam realizado no âmbito do concurso nacional de acesso poderão fazê-lo nos sete dias subsequentes à sua publicação.
9.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/16100/29582960.pdf))
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