Lei n.º 55/90 — Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira
Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira
Lei n.º 55/90
de 5 de Setembro
Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º
É criado um sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma «Marca colectiva com indicação de proveniência», adiante abreviadamente designada por «MCIP», com o fim de garantir a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.
Artigo 2.º
A «MCIP» é composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, associada ao elemento figurativo ou emblemático aprovado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
- 1 - A titularidade da «MCIP» para o bordado da Madeira pertence ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), instituto público regional criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 3 de Março.
2 - O uso da «MCIP» para o bordado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.
Artigo 4.º
O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
- 1 - A autorização para o uso da «MCIP» dá direito à utilização de um sinal distintivo complementar, expresso na aposição em cada peça de bordado de um selo de chumbo, a fornecer pelo IBTAM, coma a impressão do elemento figurativo ou emblemático constante da «MCIP», bem como à utilização de embalagens específicas a fornecer pelo IBTAM.
2 - Os produtores autorizadas a usar a «MCIP» podem igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.
Artigo 6.º
Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.
Artigo 7.º
- 1 - Desde que registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a «MCIP» prevista no presente diploma fica sujeita ao regime jurídico constante no Código da Propriedade Industrial, tanto no que concerne a marcas, como a indicações de proveniência, com as especialidades constantes do artigo 8.º da presente lei.
2 - O IBTAM deve promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituam principais mercados de exportação do bordado da Madeira.
Artigo 8.º
São consideradas contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.º e 218.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$00 e 500000$00 ou entre 10000$00 e 6000000$00 se cometidas por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.
Artigo 9.º
1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Artigo 10.º
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Artigo 11.º
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendada em 14 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).