Lei n.º 55/90 — Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira

Tipo Lei
Publicação 1990-09-05
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 11

Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira

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Lei n.º 55/90

de 5 de Setembro

Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado um sistema de autenticação do bordado da Madeira através do uso de uma «Marca colectiva com indicação de proveniência», adiante abreviadamente designada por «MCIP», com o fim de garantir a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira, características que o distinguem dos produtos similares existentes no mercado.

Artigo 2.º

A «MCIP» é composta pela designação que identifica o produto e a indicação de proveniência, associada ao elemento figurativo ou emblemático aprovado pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 384/79, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º

2 - O uso da «MCIP» para o bordado da Madeira carece de prévia autorização do IBTAM.

Artigo 4.º

O IBTAM só autorizará o uso da «MCIP» aos produtores que satisfaçam as condições de produção e comercialização do bordado da Madeira, a definir em decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

2 - Os produtores autorizadas a usar a «MCIP» podem igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.

Artigo 6.º

Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.

Artigo 7.º

2 - O IBTAM deve promover o registo da marca colectiva no registo internacional e nos registos nacionais dos países que constituam principais mercados de exportação do bordado da Madeira.

Artigo 8.º

São consideradas contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.º e 218.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$00 e 500000$00 ou entre 10000$00 e 6000000$00 se cometidas por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.

Artigo 9.º

1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Artigo 11.º

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendada em 14 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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