Portaria n.º 551/90 — Dá nova redacção aos n.os 4.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 247/89, de 4 de Abril [cria a Comissão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-03-17, Decreto-Lei n.º 59/98 — Define a composição e a orgânica da Comissão Portuguesa de Histór…
Dá nova redacção aos n.os 4.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 247/89, de 4 de Abril [cria a Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM)]
de 17 de Julho
Considerando a experiência adquirida ao longo dos primeiros tempos de funcionamento da Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM), constatou-se o interesse de adaptar a sua estrutura, com o fim de melhor assegurar a prossecução das finalidades para que foi criada:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e pelo Secretário de Estado da Cultura, que os n.os 4.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 247/89, de 4 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:
4.º São órgãos da CPHM:
A presidência;
O conselho consultivo;
A assembleia.
10.º O presidente será coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário-geral, a nomear pelo Ministro da Defesa Nacional, ao qual compete, designadamente, apoiar os trabalhos da Comissão, de acordo com as normas definidas no seu regimento, no âmbito das actividades da presidência, do conselho consultivo e da assembleia.
11.º - 1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio à presidência em assuntos de natureza científica, tendo, nomeadamente, de se pronunciar sobre:
Os estudos de investigação histórica militar e outros trabalhos científicos que lhe forem presentes;
Matérias que requeiram parecer de nível científico e se enquadrem dentro dos fins da CPHM.
2 - O conselho consultivo é constituído por 12 vogais, escolhidos entre personalidades que, pelas suas funções ou aptidões, tenham afinidades com a ciência da história militar, sendo seis designados pelo Ministro da Defesa Nacional, três pelo Ministro da Educação e três pelo Secretário de Estado da Cultura.
12.º - 1 - A assembleia é constituída pelos membros da presidência e vogais do conselho consultivo, tendo, designadamente, as seguintes atribuições:
Aprovar os programas e relatórios anuais;
Aprovar os programas plurianuais e as grandes linhas de orientação a adoptar nas actividades da CPHM;
Deliberar sobre os representantes nacionais nos trabalhos da CPHM;
Deliberar sobre a realização de trabalhos de pesquisa histórica no âmbito do estudo comparado da história militar;
Pronunciar-se sobre a designação de individualidades não pertencentes à Comissão para a realização de trabalhos ou outras actividades no âmbito dos objectivos da Comissão;
Pronunciar-se sobre a alteração das disposições do regimento interno da Comissão.
2 - A assembleia reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
3 - As deliberações serão aprovadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
4 - Das reuniões da assembleia são lavradas actas, donde conste a indicação dos assuntos tratados e o relato das intervenções feitas e das deliberações tomadas.
13.º A Comissão poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito para desenvolvimento de estudos científicos ou para efeitos de representação especializada relacionada com os fins da CPHM, que serão nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou sob proposta do Ministro da Educação, do Secretário de Estado da Cultura ou do presidente da Comissão.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 28 de Junho de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).