Portaria n.º 560/90 — Aprova o Regulamento da Pesca na Ria Formosa

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-19
Última atualização 2026-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-08-05, Portaria n.º 328/2026/1 — Aprova as normas reguladoras da pesca comercial e estabelece re…

Aprova o Regulamento da Pesca na Ria Formosa

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de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tio constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria Formosa, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca na Ria Formosa entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

3.º Por foça do disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ter aplicação as disposições do edital relativas à pesca na zona delimitada no artigo 2.º do regulamento aprovado por esta portaria a partir da sua entrada em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca na Ria de Formosa

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na ria Formosa, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º — Zona da aplicação

1 - A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da zona lagunar da ria Formosa, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

2 - Na zona lagunar referida no n.º 1 engolobam-se as águas públicas constituídas pelos regatos, esteiros, canais, barras e suas entradas, todos os fundos, quer permanentemente submersos, quer emersos por acção das marés, e os sapais e parchais, mesmo que permanentemente emersos.

Artigo 3.º — Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a)

Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b)

Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II — Pesca comercial

SECÇÃO I — Artes de pesca

Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

a)

Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

b)

Redes de tresmalho fundeadas (para a captura de linguado e choco);

c)

Toneiras (para a captura de lulas e chocos);

d)

Muregonas e covos ou nassas (para a captura da enguia);

e)

Xalavares ou camaroeiros (para a captura de camarões, caranguejos e búzios);

f)

Amostra, corrico ou corripo;

g)

Cana de pesca e linha de mão.

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

SECÇÃO II — Exercício da pesca

Artigo 5.º — Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º — Embarcações autorizadas

Só são autorizadas a exercer a pesca na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 7.º — Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b)

Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c)

A partir de terra firme só ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de mão e xalavares ou camoroeiros;

d)

Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e)

Nao é permitido calar redes de tresmalho de maneira que:

1) A distância entre elas ou entre caçadas seja inferior a 60 m;

2) Impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção natural de recursos vivos;

3) A distância a comportas e estabelecimentos de aquacultura seja inferior a 50 m;

4) Permaneçam caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

f)

Nenhuma outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

g)

Não é pertimido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras percutir ou usar sistemas semelhantes;

h)

Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

i)

De acordo com a legislação comunitária, e proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

j)

Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

l)

Não é permitida a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala e os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

m)

É proibida a pesca a menos de 500 m da boca de qualquer esgoto;

n)

Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a)

É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;

2) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enrocamento de protecção da povoação de Cabanas;

3) No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais;

4) No canal definido pelos molhes do porto da Fuseta desde o farolim de entrada até à bóia do Moinho-Velho de Água;

5) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme;

6) Nas barras, respectivos acessos e embocaduras;

7) Nos canais balizados;

8) A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, embarcadouros ou estaleiros de construção naval, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas por outra regulamentação;

9) Nas pontes-cais e de acesso rodoviário;

10) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia.

3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no presente artigo, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

Artigo 8.º — Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), instruída com parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvidas as capitanias dos portos com jurisdição na zona.

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Artigo 9.º — Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.

Artigo 10.º — Captura de isco

A captura de isco das espécies vulgarmente designadas por salsicha (Sipunculus nudus) e rufião (Ammodytes tobianus e Hyperophus lanceolatus) só pode ser efectuada pelas embarcações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º — Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.

SECÇÃO III — Sinalização e identificação das artes

Artigo 12.º — Sinalização das artes

As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 13.º — Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO III — Pesca desportiva

Artigo 14.º — Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície) com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações de recreio, sempre que utilizadas na pesca desportiva, não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente aquando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

5 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos, bem como observadas as limitações impostas pelos regulamentos da Reserva Natural da Ria Formosa.

Artigo 15.º — Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 17.º — Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, as do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.

ANEXO I — Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima do anzol - 8 mm.

2 - Cana de pesca e linha de mão

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

3 - Covos ou nassas

Descrição: arte fixa do tipo armadilha, de forma cilíndrica ou rectangular, constituída por rede entralhada em três ou quatro aros e possuindo uma ou duas aberturas.

Característica:

Malhagem mínima - 30 mm.

4 - Espinel, espinhel, trole ou palangre

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual de espaço a espaço, são amarrados estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

Características:

Comprimento máximo da madre - 400 m

Número máximo de anzóis em cada madre (por aparelho) - 1000;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação - 4.

5 - Muregona

Descrição: armadilha de forma esférica, achatada nos pólos, constituída por vários aros concêntricos, envolvidos por rede metálica, plástica ou biodegradável.

Característica:

Malhagem mínima da rede envolvente - 30 mm.

6 - Rede de tresmalho fundeada

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 1 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;

Comprimento máximo de cada caçada - 400 m;

Número máximo de caçadas por embarcação - 3.

7 - Toneira

Descrição: peso de chumbo, de forma fusiforme, tendo na extremidade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis.

8 - Xalavares ou camaroeiros

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num arco circular, ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da armadilha.

Características:

Diâmetro máximo do arco - 50 cm;

Malhagem mínima da rede do saco - 20 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação:

Para caranguejo e camarão - 40;

Para búzios - 300.

ANEXO II — Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 9.º)

Azevia (Microchirus spp.) - 18 cm (ver nota a).

Baila (Dicentrarchus punctatus) - 20 cm (ver nota b).

Boga (Boops boops) - 15 cm (ver nota a).

Buzia ou canilha (Murex brandaris) - 6,5 cm (ver nota b).

Búzio (Murex trunculus) - 5 cm (ver nota b).

Camarão-da-quarteira ou gamba-manchada (Penaeus kerathurus) - 3 cm de comprimento total (ver nota a).

Caranguejo-mouro (Carcinus maenas) - 5 cm (ver nota b).

Carta (Bothidae) - 20 cm (ver nota b).

Choco (Sepia spp.) - 15 cm (ver nota b).

Choupa (Spondyliosoma cantharus) - 23 cm (ver nota a).

Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a).

Enguia (Anguilla anguilla) - 25 cm (ver nota b).

Ferreira (Lithognathus mormyrus) - 15 cm (ver nota a).

Língua (Dicologoglossa cuneata) - 15 cm (ver nota a).

Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a).

Lula (Loligo vulgaris) - 10 cm (ver nota a).

Macaca (Solea lascaris) - 24 cm (ver nota a).

Navalheira (Macropipus spp.) - 5 cm (ver nota b).

Polvo (Octopus vulgaris) - 500 g (ver nota c).

Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).

Ruivo (Lepidotrigla cavillone) - 20 cm (ver nota b).

Safio (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).

Salema (Sarpa salpa) - 18 cm (ver nota a).

Salmonete (Mullus surmuletus) - 15 cm (ver nota a).

Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a).

Sargo (Diplodus spp.) - 15 cm (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).

(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

(nota c) Peso mínimo fixado pelo presente Regulamento.

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