Portaria n.º 561/90 — Regulamento da Pesca no Rio Lima

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-19
Última atualização 2019-01-03
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 27

Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima

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Portaria n.º 561/90

de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Lima, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca no Rio Lima entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

3.º Com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicáveis à pesca no rio Lima as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19634, de 21 de Abril de 1931.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca no Rio Lima

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º — Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo.

Artigo 3.º — Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a)

Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b)

Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

Capítulo II — Pesca comercial

Secção I — Artes de pesca

Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

a)

Aparelhos de anzol fundeados:

Xaqueira;

b)

Redes de tresmalho fundeadas:

Solheira (para a captura de solha);

c)

Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão);

d)

(Revogada);

e)

Redes de tresmalho de deriva:

Tresmalho de sável (para a captura de sável);

Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;

f)

(Revogada.)

g)

Amostra, corrico ou corripo;

h)

Bicheiro (como auxiliar de pesca);

i)

Cana de pesca e linha de mão;

j)

Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia);

l)

Mugeira (para a captura de tainha);

m)

Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros bivalves);

n)

(Revogada.)

o)

Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.

3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.

Secção II — Exercício da pesca

Artigo 5.º — Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.

Artigo 6.º — Embarcações

Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os requisitos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações localmente designadas por «barcas do rio», desde que o seu comprimento de fora a fora não exceda os 9 m.

Artigo 7.º — Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O Exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b)

Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c)

A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão e minhocada;

d)

Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada;

e)

Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;

f)

Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;

g)

Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

h)

Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

i)

Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

j)

Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes;

l)

As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

m)

De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

n)

Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas, com excepção das nassas para a captura de caranguejo;

o)

Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

p)

Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais conto ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

q)

Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

r)

Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a)

É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo do cais este do novo porto comercial;

2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;

3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;

4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;

5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes;

b)

Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;

c)

As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.

3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

Secção III — Outros condicionamentos ao exercício da pesca

Artigo 8.º — Pesca do sável com tresmalho

1 - Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.

2 - A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante «Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.

Artigo 9.º — Condicionamento ao uso de redes de estacada

1 - As redes de estacada só poderão ocupar dois terços da largura do leito alagado do rio ou de braço do rio, devendo uma das extremidades ficar encostada a terra firme.

2 - No termo do período de actividade de cada turno as redes das estacadas deverão ser totalmente retiradas do rio.

3 - Em cada dia só será permitido o uso de uma estacada.

4 - Em cada semana só é permitido dispor a rede de estacada do pôr do Sol de domingo ao nascer do Sol de terça-feira e do pôr do Sol de quinta-feira ao nascer do Sol de sábado.

Artigo 10.º — Turnos de pesca

1 - O exercício da pesca com estacada, quando o número de pescadores o justifique, terá lugar por meio de turnos.

2 - Os turnos de pesca serão, na medida do possível, constituídos por igual número de pescadores, num máximo de 35.

3 - Não é permitida a inscrição de pescadores em mais do que um turno de pesca.

4 - Será de três o número máximo de turnos de pesca permitidos, sendo o número de pescadores em cada turno fixado anualmente, durante o mês de Dezembro, pela DGP, sob parecer do INIP e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.

Artigo 11.º — Funcionamento dos turnos

1 - A ordem segundo a qual os turnos irão pescar será tirada à sorte na presença do capitão do porto.

2 - O exercício da pesca com estacada no sistema de turnos fica também sujeito às seguintes condições:

a)

Cada turno deverá nomear um responsável, designado chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do porto;

b)

Apenas poderão exercer a pesca com estacada os pescadores pertencentes ao turno a que compete pescar nesse dia;

c)

Quando as condições atmosféricas ou quaisquer outras circunstâncias não permitam o exercício da pesca com estacada, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez;

d)

Cada turno não poderá exercer a actividade de pesca por período superior a 36 horas a partir da montagem da rede.

Artigo 12.º — Pesca e transporte de salmonídeos

A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições:

a)

Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão tendo como auxiliares o camaroeiro e o bicheiro;

b)

Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia cujos modelos e processamento administrativo serão aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 13.º — Períodos de defeso

1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:

a)

Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive;

b)

Sável e savelha - de 14 de abril a 9 de março, do ano seguinte, inclusive;

c)

Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;

d)

Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;

e)

Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;

f)

Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;

g)

Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive.

h)

(Revogada.)

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

3 - Os períodos de defeso intermédio podem ser alterados por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidas as entidades com competência na matéria e os representantes do setor.

4 - No período de defeso relativo à lampreia, sável ou savelha, é interdita qualquer utilização de redes de tresmalho de deriva, bem como a captura, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares dessas espécies.

Artigo 14.º — Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.

Artigo 15.º — Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.

Secção IV — Sinalização e identificação das artes

Artigo 16.º — Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 17.º — Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

Capítulo III — Pesca lúdica

Artigo 18.º — Exercício da pesca

1 - A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol, a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).

5 - É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.

6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.

7 - A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Artigo 19.º — Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º — Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.

Artigo 21.º — Proibição temporária da pesca de salmão

1 - Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 22.º — Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.

Anexo I — Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima do anzol - 8 mm.

2 - Bicheiro

Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.

3 - Camaroeiro, rapichel ou rede de fole

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.

Características:

Diâmetro máximo do aro - 50 cm;

Comprimento máximo do saco - 50 cm;

Malhagem mínima do saco - 10 mm.

4 - Cana de pesca e linha de mão

Características:

Número máximo de anzóis 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

5- (Revogado).

6 - Minhocada, resulho ou romilhão

Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.

7 - Mugeira

Descrição: rede de um pano de cercar para terra.

Característica:

Malhagem mínima - 50 mm.

8 - (Revogado.)

9 - Solheira

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 180 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.

10 - Tresmalho de deriva

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características do tresmalho de sável:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 1,5 m;

Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.

Características do tresmalho de lampreia:

Comprimento máximo da rede - 160 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;

Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.

11 - Xaqueira

Descrição: aparelho de anzol fundeado.

Características:

Comprimento máximo da madre - 50 m;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação - 2;

Número máximo de anzóis por embarcação - 100.

12 - Berbigoeiro

Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituída por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador metálico em vez de uma vara.

Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar afastada daquele mais de 50 m.

Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).

Características:

Vara - comprimento máximo de 10 m;

Boca do berbigoeiro:

Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;

Comprimento máximo da travessa - 100 cm;

Altura máxima do arco - 50 cm;

Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;

Altura máxima da armação metálica - 20 cm;

Saco de rede:

Comprimento máximo - 150 cm;

Malhagem mínima - 30 mm;

Armação metálica:

Profundidade máxima - 40 cm;

Malhagem rígida mínima - 20 mm.

13 - (Revogado.)

14 - Nassa

Descrição - armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco.

Características:

Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;

Altura máxima da armadilha - 30 cm;

Largura máxima da armadilha - 30 cm;

Malhagem mínima da rede - 30 mm;

Número máximo de teias - 4;

Número máximo de armadilhas - 40.

Anexo II — Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 14.º)

Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).

Boga (Boops boops) - 10 cm (ver nota b).

Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).

Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).

Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).

Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).

Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).

Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).

Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).

Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).

Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).

(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, do 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

Artigo 8.º-A — Pesca de lampreia com tresmalho

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.

2 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.

3 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 8.º-B — Condicionamento específico

1 - Não é permitido o licenciamento simultâneo de uma embarcação para o tresmalho de lampreia e o uso de estacada.

2 - Os tripulantes das embarcações licenciadas para tresmalho de lampreia não poderão fazer parte de um grupo de estacada, nem os inscritos marítimos pertencentes a um dos grupos de estacada poderão ser tripulantes das embarcações licenciadas para o tresmalho de lampreia.

Artigo 10.º-A — Turnos de pesca com tresmalho de lampreia

1 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.

2 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.

Artigo 11.º-A — Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia

O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:

a)

Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão do porto;

b)

Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;

c)

Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;

d)

Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto aquando da constituição dos mesmos;

e)

Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez;

f)

A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.

Artigo 12.º-A — Pesca de moluscos bivalves

São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:

a)

20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);

b)

20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);

c)

300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.

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