Portaria n.º 567/90 — Aprova o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-19
Última atualização 2007-05-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 15

Aprova o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

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Portaria n.º 567/90

de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

Capítulo I — Generalidades

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na lagoa de Óbidos, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º — Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da lagoa de Óbidos, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Peniche.

Artigo 3.º — Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a)

Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b)

Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

Capítulo II — Pesca comercial

Secção I — Artes de pesca

Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

a)

Redes de tresmalho fundeadas:

Tresmalho;

b)

Galricho (para a captura de enguia);

c)

Amostra, corrico ou corripo;

d)

Cana de pesca e linha de mão;

e)

Cinchorro (para a captura de enguia e tainha).

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

Secção II — Exercício da pesca

Artigo 5.º — Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º — Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelo presente Regulamento e não tenham sido licenciadas;

b)

Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c)

Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

d)

Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;

e)

Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

f)

As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

g)

De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

h)

Cada pescador não pode utilizar mais de 150 galrichos;

i)

Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de Junho a 31 de Agosto;

j)

A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;

l)

Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes.

m)

Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a)

As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou canaletas;

b)

É proibida a pesca com redes para o oeste do enfiamento Cais da Atracação-Poça do Calisto, desde que a lagoa se encontre em ligação com o mar;

c)

Revogada;

d)

Em zonas balneares, durante a respectiva época, não é permitido pescar a menos de 300 m da linha da praia.

Artigo 7.º — Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso de cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Peniche.

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Artigo 8.º — Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.

Artigo 9.º — Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

Secção III — Sinalização e identificação das artes

Artigo 10.º — Sinalização das artes

As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 11.º — Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo seu proprietário até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Capítulo III — Pesca desportiva

Artigo 12.º — Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Artigo 13.º — Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 15.º — Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.

Anexo I — Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

2 - Cana de pesca e linha de mão

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

3 - Chinchorro

Descrição - rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.

Características:

Comprimento máximo de cada asa - 25 m;

Comprimento máximo do saco - 5 m;

Malhagem mínima do saco - 20 mm.

4 - Galricho

Descrição - armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.

Características:

Comprimento da armadilha - 100 cm;

Malhagem mínima da rede - 18 mm;

Número máximo de galrichos por teia - 20.

5 - Tresmalho

Descrição - rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo de cada rede - 50 m;

Número máximo de redes por caçada - duas;

Número máximo de caçadas - três;

Altura máxima da rede - 1 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.

6 - Berbigoeira

Descrição - draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.

Características:

Comprimento da travessa - 70 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;

Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;

Espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;

Comprimento máximo da vara - 6 m.

7 - Nassa

Descrição - armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias.

Características:

Comprimento máximo da nassa - 70 cm;

Diâmetro dos aros - 30 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de caçadas - três;

Número máximo de armadilhas - 60.

Anexo II — Tamanhos mínimos das espécies

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 8.º)

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussatus) - 4 cm (ver nota b).

Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 3,5 cm (ver nota b).

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia (Venerupis pullastra) - 3,5 cm (ver nota b).

Amêijoa-branca ou cadelinha (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).

Bergigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).

Conquilha (Donax trunculus ou Donax spp.) - 2 cm (ver nota a).

Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a).

Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).

Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a).

Lambuginha (Scrobicularia plana) - 25 cm (ver nota b).

Longueirão (Ensis siliqua) - 10 cm (ver nota a).

Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).

Pé-de-burrinho (Chamelea Gallina) - 2,5 cm (ver nota b).

Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).

Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).

Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).

Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).

(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

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