Portaria n.º 568/90 — Regulamento da Pesca no Rio Douro

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-19
Última atualização 2001-01-20
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 19

Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Douro

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Portaria n.º 568/90

de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Douro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca no Rio Douro entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca no Rio Douro

Capítulo I — Generalidades

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Douro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º — Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Douro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a barragem de Crestuma até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto do Douro.

Artigo 3.º — Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a)

Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b)

Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

Capítulo II — Pesca comercial

Secção I — Artes de pesca

Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:

a)

Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

b)

Redes de tresmalho fundeadas:

Quartos;

Solheira (para a captura da solha);

c)

Camaroeiro;

d)

Redes de tresmalho de deriva:

Barbal ou branqueira;

Lampreeira ou lampreeiro (para a captura de lampreia);

Tresmalho ou vanda;

e)

Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);

f)

Amostra, corrico ou corripo;

g)

Bicheiro (como auxiliar de pesca);

h)

Cana de pesca e linha de mão;

i)

Chumbeira, saia ou tarrafa de mão;

j)

Minhocada, resulho ou romilhão (para captura de enguia);

l)

Tarrafa (para captura de tainha).

3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.

Secção II — Exercício da pesca

Artigo 5.º — Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º — Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b)

Às embarcações que podem exercer a pesca na zona delimitada no artigo 2.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c)

A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, minhocada e rapeta;

d)

Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e)

Nenhuma arte pode ser calada a menos de 50 m de uma arte fundeada ou a menos de 30 m de uma arte de deriva;

f)

Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem a menos de 25 m de terra, com excepção da solheira;

g)

Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

h)

Não é permitido bater nas águas («batuques»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

i)

Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;

j)

Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol excepto com redes e com a arte referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;

l)

As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

m)

De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

n)

Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

o)

Não é permitido a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

p)

Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

q)

Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP) sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a)

É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) Ao longo dos canais de navegação que se encontrem sinalizados e nas áreas de acesso aos locais de acostagem;

2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;

3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;

4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;

5) Nas áreas sinalizadas para a extracção de inertes;

b)

Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.

3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

Artigo 7.º — Pesca e transporte de salmonídeos

Por razões de preservação da espécie, a pesca e transporte de salmonídeos fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, ao seguinte:

a)

A pesca de salmonídeos apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliar o camaroeiro e o bicheiro;

b)

Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia, de modelo e processamento administrativo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 8.º — Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.

2 - Dentro das épocas háveis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Artigo 9.º — Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.

Artigo 10.º — Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

Secção III — Regimes especiais

Artigo 11.º — Exercício da pesca com arte de tarrafa

1 - Só podem exercer a pesca com a arte de tarrafa os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo correspondente ao do anexo III, ao presente Regulamento.

2 - O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.

3 - Para a fixação do contingente referido no número anterior será tido em conta o número de embarcações que à data de entrada em vigor do presente Regulamento utilizam a arte de tarrafa no estuário do rio Douro e que estejam registadas na Capitania do Porto do Douro.

4 - As licenças especiais são concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente de licenças a conceder, e delas constará a identificação da embarcação a utilizar.

5 - As licenças referidas no n.º 1 têm a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 12.º e são intransmissíveis.

6 - A substituição, venda ou modificação da embarcação, identificada na licença, determina o seu cancelamento, salvo se se tratar de modificações impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.

7 - O contingente de licenças a fixar em cada ano não pode ser superior à diferença entre o contingente do ano anterior e as licenças canceladas nesse ano.

Artigo 12.º — Ccondicionamento ao exercício da pesca com a arte de tarrafa

1 - O exercício da pesca com a arte de tarrafa fica sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos seguintes condicionalismos específicos:

a)

Só pode ser exercida no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Março;

b)

Não pode ser exercida em profundidades inferiores a 10 m

2 - Sob proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro, podem, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser delimitadas na zona de aplicação do presente Regulamento áreas de exercício da pesca com a arte da tarrafa.

Secção IV — Sinalização e identificação de artes

Artigo 13.º — Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 14.º — Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Capítulo III — Pesca desportiva

Artigo 15.º — Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

5 - Por razões de segurança é proibida a pesca desportiva a partir de terra firme na margem direita da área compreendida entre a estação de pilotos da barra e o extremo do cais velho e na margem esquerda do bico do Cabedelo.

Artigo 16.º — Caça submarino

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 18.º — Proibição temporária da pesca do salmão

1 - Fica interdita a pesca do salmão por dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 19.º — Outra legislação aplicável

O exercício da pesca na zona está sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963.

Anexo I — Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima do anzol - 8 mm.

2 - Barbal ou branqueira

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 60 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.

3 - Bicheiro

Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.

4 - Camaroeiro

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.

Características:

Diâmetro máximo do aro - 50 cm;

Comprimento máximo do saco - 50 cm;

Malhagem mínima do saco - 10 mm.

5 - Cana de pesca e linha de mão

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

6 - Chumbeira, saia ou tarrafa de mão

Descrição: rede de lançar à mão em forma de saia, cuja borda é guarnecida por chumbadas e que, quando completamente estendida, forma um círculo e, quando alada, fecha em forma de saco.

Características:

Raio máximo do círculo - 3 m;

Malhagem mínima da rede - 60 mm.

7 - Espinel, espinhel, trole ou palangre

Descrição: aparelho de anzol fundeado ou de deriva, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

Características:

Comprimento máximo da madre - 100 m;

Número máximo de anzóis - 80;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação - 12.

8 - Lampreeira ou lampreeiro

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 140 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.

9 - Minhocada, resulho ou romilhão

Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo, ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.

10 - Rapeta, peneira ou peneiro

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.

Características:

Diâmetro máximo do aro - 1 m;

Comprimento máximo do saco - 30 cm;

Malhagem mínima do saco - 2 mm.

11 - Quartos

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.

12 - Solheira

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 180 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.

13 - Tarrafa

Descrição: rede envolvente, largada e alada de bordo, composta de várias peças cosidas e entralhadas, de modo a formar um saco na parte central.

Características:

Comprimento máximo na cortiça - 120 m;

Altura máxima na parte central - 30 m;

Altura máxima nos extremos - 8 m;

Peso máximo da trolha de chumbos - 25 kg;

Malhagem mínima - 20 mm.

14 - Tresmalho ou vanda

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 140 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.

Anexo II — Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 9.º)

Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).

Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).

Lampreira (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).

Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).

Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).

Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).

Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).

Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).

Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).

Solha-das-pedras (Platichtys fesus) - 25 cm (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).

Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).

(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

Anexo III — (MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 11.º)

(ver documento original)

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