Portaria n.º 569/90 — Aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-19
Última atualização 2026-08-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2026-08-05, Portaria n.º 330/2026/1 — Aprova as normas reguladoras da pesca comercial e da pesca lúdi…

Aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo

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de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

O estuário do Tejo, quer pela sua dimensão, quer pela riqueza das suas águas, tem constituído, desde sempre um espaço piscícola individualizado, que serve de suporte a uma importante comunidade piscatória, espalhada pelas suas margens e detentora de uma significativa tradição de artes e métodos de pesca.

A expressão dessa actividade piscatória e a especial caracterização desta massa de águas interiores não oceânicas aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensível ecossistema.

Na referida regulamentação são acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca referido no número anterior entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Artigo 2.º — Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.

Artigo 3.º — Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a)

Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b)

Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II — Da pesca comercial

SECÇÃO I — Exercício da pesca

Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:

a)

Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou polangre;

b)

Redes de tresmalho fundeadas:

Branqueira;

c)

Covos;

d)

Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);

e)

Redes de tresmalho de deriva:

Sabogal (para a captura de saboga);

Saval (para a captura de sável);

f)

Amostra, corrico ou corripo;

g)

Cana de pesca e linha de mão;

h)

Arrasto de vara (para a captura de camarão);

i)

Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva (para a captura de robalo e tainha).

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

SECÇÃO II — Exercício da pesca

Artigo 5.º — Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º — Embarcações autorizadas

A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 25 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.

Artigo 7.º — Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DPG), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de preservar os recursos.

Artigo 8.º — Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos a água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.

Artigo 9.º — Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.

Artigo 10.º — Sinalização das artes

As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 11.º — Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

SECÇÃO III — Condicionamentos ao exercício da pesca

Artigo 12.º — Condicionamentos gerais

O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)

Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b)

Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido autorizadas e licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho;

c)

A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de pesca e linha de mão;

d)

Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e)

Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

f)

Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

g)

Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

h)

As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

i)

De acordo com a legislação comunitária é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

j)

Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

l)

Não é permitida a construção de pesqueiras a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

m)

Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

n)

Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto.

Artigo 13.º — Condicionamentos em razão da segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação

1 - Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes condicionamentos:

a)

É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;

2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;

3) Nas docas e respectivos acessos;

4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes;

5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;

6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens;

7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;

8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;

9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;

b)

Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.

2 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.

Artigo 14.º — Outros condicionamentos

1 - Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/76, de 19 de Julho.

2 - Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto.

SECÇÃO IV — Regimes especiais

Artigo 15.º — Pesca com arrasto de vara

1 - Só podem exercer a pesca com arrasto de vara os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo estabelecido no anexo III.

2 - O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.

3 - Para a fixação do contingente referido no número anterior, será tido em conta o número de embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem o arrasto de vara no vestuário do rio Tejo e estejam registadas na Capitania do Porto de Lisboa e suas delegações.

4 - As licenças especiais serão concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente e nelas figurará a identificação da embarcação a utilizar, processando-se a respectiva renovação nos termos do artigo 76.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

5 - As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 16.º e são intransmissíveis.

6 - A substituição, venda ou modificação da embarcação identificada na licença determina o seu cancelamento, salvo se as modificações forem impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.

7 - A licença especial concedida nos termos deste artigo caduca com a morte ou abandono da actividade do seu titular, sendo abatida ao contingente das licenças para o período hábil de pesca seguinte, fixado nos termos do n.º 2.

Artigo 16.º — Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com arrasto de vara é proibido:

a)

Aos sábados e domingos;

b)

De 1 de Maio a 31 de Julho;

c)

No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima de 100 m da margem;

d)

No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.

2 - De acordo com o disposto no anexo I ao Regulamento CEE n.º 3094/86, de 7 de Outubro, na pesca do camarão (Crangon crangon) com a arte designada por arrasto de vara, a composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve ser de modo que a percentagem mínima da referida espécie seja de 30%, não podendo a percentagem máxima das espécies protegidas enumeradas no anexo IV ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, exceder 50%.

Artigo 17.º — Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada

É aplicável à pesca com rede de emalhar fundeada de um pano, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º, sendo as licenças do modelo correspondente ao fixado no anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 18.º — Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano é proibido:

a)

Aos sábados, domingos e dias de feriado de observação nacional, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sexta-feira ou do dia imediatamente anterior ao dia feriado;

b)

De 1 de Junho a 31 de Agosto.

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona objecto do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo.

Artigo 19.º — Redes de emalhar de um pano, de deriva

Aos titulares da licença especial para utilização das redes de emalhar de um pano fundeadas é permitido, durante o respectivo período de interdição de pesca, utilizá-las na modalidade de deriva.

Artigo 20.º — Trânsito de embarcações

1 - As embarcações de pesca que, em razão das suas características, não a podem exercer na zona objecto do presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro habitual, não podem, durante o tempo em que nela transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes, nomeadamente efectuar preparativos de pesca.

2 - Todas as embarcações de pesca referidas neste Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que lhes sejam expressamente destinadas pela Administração do Porto de Lisboa.

CAPÍTULO III — Pesca desportiva

Artigo 21.º — Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações de pesca desportiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua activdidade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - O exercício da pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I), aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II) e ao disposto no artigo 14.º

5 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

6 - A pesca desportiva nas áreas submetidas a regimes especiais de ordenamento ambiental fica sujeita ao que neles se dispuser.

7 - A pesca desportiva na zona apenas poderá ser exercida, a partir de terra, nos locais onde não existam sinais colocados pela Administração do Porto de Lisboa a proibir a sua prática.

Artigo 22.º — Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 23.º — Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 24.º — Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963.

ANEXO I — Descrição e características das artes

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima do anzol - 8 mm.

2 - Arrasto de vara

Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura.

Características:

Malhagem mínima do saco da rede - 20 mm;

Altura máxima da boca do saco - 1 m;

Comprimento máximo da vara - 6 m.

3 - Branqueira

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 100 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada - 15;

Número de caçadas por embarcação - 1.

4 - Cana de pesca e linha de mão

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

5 - Covos

Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base.

Características:

Distância máxima entre os actos extremos - 70 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de covos (por embarcação) - 50.

6 - Espinel, espinhel, trole ou palangre

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

Características:

Comprimento máximo da madre - 900 m;

Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;

Número máximo de anzóis em cada madre - 200;

Número de aparelhos por embarcação - 10 (2000 anzóis).

7 - Galricho ou nassa

Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches).

Características:

Comprimento do saco maior - 60 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de galrichos (por embarcação) -150.

8 - Sabogal

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.

9 - Savara

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.

10 - Rede de emalhar de um pano fundeada (ver nota a)

Características:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima - 60 mm;

Número máximo de redes por caçada - 15;

Número de caçadas por embarcação - 1.

(nota a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19.º

ANEXO II — Tamanhos mínimos das espécies

(artigo 8.º do Regulamento)

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) - 3 cm (ver nota b).

Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 2,5 cm (ver nota b).

Amêijoa-branca (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).

Amêijoa-judia ou amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 2,5 cm (ver nota b).

Azevia (Microchirus azevia) - 18 cm (ver nota a).

Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).

Camarão-mouro (Crangon crangon) - 5 cm (ver nota b) (ver nota c).

Camarão-branco (Palaemon serratus) - 6 cm (ver nota b) (ver nota c).

Choco (Sepia officinalis) - 10 cm (ver nota d) (ver nota b).

Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota d) (ver nota a).

Enguia, eiró ou iró (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota d) (ver nota b).

Língua (Dicloglossa cuneata) - 15 cm (ver nota d) (ver nota a).

Linguado (Solea spp.) - 24 cm (ver nota d) (ver nota a).

Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).

Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota d) (ver nota a).

Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a).

Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).

Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota d) (ver nota a).

Corvina-legítima (Argyrosomus regius) - 60 cm (ver nota b).

(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

(nota c) Comprimento total do exemplar, incluindo o rostro.

(nota d) Espécie protegida nos termos do anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

ANEXO III — (MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 15.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/16500/30363040.pdf))

ANEXO IV — (MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 17.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/16500/30363040.pdf))

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