Decreto-Lei n.º 58/90 — Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-14
Última atualização 2009-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2009-10-14, Decreto-Lei n.º 299/2009 — Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança …

Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

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de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

A Polícia de Segurança Pública, quer devido à sua forma de organização vincadamente hierarquizada e à sua natureza de força armada e uniformizada, que lhe conferem a qualificação de corpo militarizado e a natureza de agente militarizado ao seu pessoal com funções policiais, quer por força do reconhecimento das especificidades funcionais que lhe são atinentes e que se revelam particularmente pela preparação especial exigida aos seus elementos, pelo elevado grau de responsabilidade requerido e, sobretudo, pelos ónus decorrentes do risco, desgaste físico, permanente disponibilidade e mobilidade, foi integrada em corpo especial, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma legal, o que requer, à semelhança do que acontece para os demais corpos especiais, a criação de soluções retributivas autónomas.

Cumprindo tal objectivo, o presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Paralelamente, de harmonia com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, procede ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, em matéria de remuneração base e suplementos, tendo em conta as realidades funcionais específicas desta força de segurança.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Princípios comuns

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as carreiras de oficial de polícia e policial de base.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior, aos oficiais das forças armadas em serviço na Polícia de Segurança Pública, bem como aos aspirantes a oficial de polícia, cadetes da Escola Superior de Polícia e guardas provisórios da Escola Prática de Polícia.

Artigo 3.º — Direito à remuneração

1 - O direito à remuneração devida ao pessoal com funções policiais pelo exercício de funções na Polícia de Segurança Pública constitui-se com a aceitação da nomeação.

2 - Nos casos em que não há lugar a aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções ou à data do ingresso nos estabelecimentos de ensino da PSP.

3 - A remuneração é paga mensalmente.

4 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas de cessação do vínculo jurídico à PSP previstas nos diplomas legais em vigor.

Artigo 4.º — Remuneração base

1 - A remuneração base do pessoal com funções policiais é um abono mensal, divisível, devido ao pessoal na efectividade de serviço, salvo nas situações que dêem lugar a perda de vencimento, nos termos das disposições legais e estatutárias em vigor.

2 - A remuneração base é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o pessoal com funções policiais está posicionado, sendo abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 5.º — Estrutura indiciária

1 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão das carreiras de pessoal com funções policiais referencia-se por índices, cuja determinação é feita através de uma escala remuneratória com um índice de referência igual a 100.

2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100, bem como as respectivas actualizações, são fixadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º — Opção de remuneração

Em todos os casos em que o pessoal com funções policiais passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.

SECÇÃO II — Prestações sociais, alimentação e fardamento

Artigo 7.º — Prestações sociais

As prestações sociais devidas ao pessoal com funções policiais são constituídas por:

a)

Abono de família;

b)

Prestações complementares de abono de família;

c)

Prestações de acção social complementar;

d)

Subsídio por morte.

Artigo 8.º — Abono de família e prestações complementares

1 - O regime de abono de família e prestações complementares consta da lei geral.

2 - São prestações complementares de abono de família, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por lei geral, as seguintes:

a)

Subsídio de casamento;

b)

Subsídio de nascimento;

c)

Subsídio de aleitação;

d)

Abono complementar a crianças e jovens deficientes;

e)

Subsídio de educação especial;

f)

Subsídio mensal vitalício;

g)

Subsídio de funeral;

h)

Subsídio por assistência a terceira pessoa.

Artigo 9.º — Outras prestações sociais

O regime das prestações de acção social complementar e do subsídio por morte consta da lei geral.

Artigo 10.º — Alimentação e fardamento

O pessoal a que se refere o artigo 2.º, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, cujos regimes constam de legislação própria.

SECÇÃO III — Suplementos

Artigo 11.º — Suplementos

1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nessa disposição legal.

2 - Com fundamento no ónus específico da condição de pessoal militarizado, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, é atribuído ao pessoal com funções policiais um suplemento por serviço nas forças de segurança.

3 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é abonado ao pessoal com funções policiais em efectividade de serviço, com excepção dos aspirantes a oficial de polícia, dos cadetes da Escola Superior de Polícia e dos guardas provisórios.

4 - O suplemento a que se refere o número anterior é igualmente abonado aos oficiais das forças armadas em serviço na PSP, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.

5 - O montante do suplemento é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo interessado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:

a)

9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;

b)

12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;

c)

14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

6 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

7 - Para efeitos de remuneração na situação de pré-aposentação e pensões de aposentação o suplemento por serviço nas forças de segurança tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

8 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocação em serviço e ainda os abonos praticados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de Abril, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização.

9 - O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados em decreto-lei.

10 - Aos titulares dos cargos de comandante-geral e de 2.º comandante-geral são abonadas despesas de representação de montante equivalente a 15% e a 5% das respectivas remunerações base.

SECÇÃO IV — Descontos

Artigo 12.º — Descontos

1 - Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções policiais incidem:

a)

Descontos obrigatórios;

b)

Descontos facultativos.

2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.

3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.

4 - Em regra, os descontos são efectuados através de retenção na fonte.

Artigo 13.º — Descontos obrigatórios

1 - São descontos obrigatórios os seguintes:

a)

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b)

Quotas para as pensões de aposentação e sobrevivência;

c)

Descontos para os Serviços Sociais;

d)

Imposto do selo;

e)

Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.

2 - Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.

3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.

Artigo 14.º — Descontos facultativos

São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a)

Quotização para os cofres de previdência ou outras instituições afins;

b)

Prémios de seguros de vida, doença, acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma.

CAPÍTULO II — Remuneração do pessoal na situação de activo

Artigo 15.º — Escala remuneratória

1 - A escala remuneratória do pessoal com funções policiais consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A remuneração base dos aspirantes a oficial de polícia corresponde a 65% da remuneração do 1.º escalão do posto de chefe de esquadra, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

3 - As remunerações base dos cadetes da Escola Superior de Polícia constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - A remuneração base dos guardas provisórios corresponde a 50% da remuneração do 1.º escalão de guarda de 1.ª classe, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 16.º — Promoção

A promoção do pessoal com funções policiais ao posto imediato da respectiva carreira faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:

a)

Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;

b)

Para o escalão a que, na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do 1.º escalão;

c)

Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores se a remuneração, em caso de progressão, for superior.

Artigo 17.º — Progressão

1 - O pessoal no activo tem direito à progressão no posto, a qual se faz por mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre a antiguidade e avaliação de mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:

a)

Dois anos, no 1.º escalão;

b)

Três anos, nos restantes.

3 - A contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nos termos da legislação sobre avaliação de serviço que vier a ser aprovada.

4 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável ao pessoal que se encontre nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 19.º, nos termos regulamentares.

Artigo 18.º — Formalidades da progressão

1 - A progressão é automática e oficiosa.

2 - O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação do mesmo.

3 - Mensalmente, os serviços competentes promovem a publicação de listas do pessoal com funções policiais que progrediu nos escalões, para efeitos de processamento dos abonos devidos.

4 - A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO III — Pessoal com funções policiais na situação de aposentado com menos de 70 anos de idade

Artigo 19.º — Forma de cálculo

1 - É considerado na situação de pré-aposentação o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, com a interpretação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 458/88, de 14 de Dezembro.

2 - Transita para a situação de pré-aposentação o pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, desde que declare estar disponível para prestar serviço, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

3 - A remuneração base a que se refere os números anteriores é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

4 - A remuneração base referida no número anterior acresce para efeitos de cálculo da remuneração de pré-aposentação e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento por serviço nas forças de segurança, sempre que a passagem à situação de pré-aposentação se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:

a)

Nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio;

b)

Nos termos do n.º 2 do artigo referido na alínea anterior, desde que o interessado tenha completado 36 de serviço;

c)

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 458/88, de 14 de Dezembro;

d)

Ter o interessado mais de 36 anos de serviço e requeira a passagem à situação de pré-aposentação.

5 - A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão.

6 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente artigo continuarão a ser suportados, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, até 1 de Janeiro de 1991, data a partir da qual passarão a ser incluídos no orçamento da PSP, que para o efeito será devidamente reforçado.

Artigo 20.º — Contagem de tempo. Actualização

1 - Todo o tempo de serviço prestado na situação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior será, no fim de cada ano, levado em conta para efeitos de melhoria de remuneração até ao limite de 36 anos.

2 - As remunerações do pessoal com funções policiais que tenha transitado pra a situação de pré-aposentação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações do pessoal do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor da referida alteração.

3 - As remunerações do restante pessoal na situação de pré-aposentação são actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Regime de transição

1 - A integração na nova estrutura remuneratória faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

No mesmo posto;

b)

No escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.

2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei n.º 100/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento abonado nos termos do Decreto-Lei n.º 185/88, de 26 de Maio, e do montante das remunerações acessórias a que eventualmente haja direito.

3 - Constituem excepções às remunerações acessórias referidas no número anterior as que sejam consideradas suplementos nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma.

4 - Os acréscimos de remuneração a que se refere o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, mantêm-se em vigor nas percentagens actualmente fixadas.

5 - Para efeitos do n.º 2, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos doze meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos deste diploma.

6 - Os segundos-comissários são remunerados pelos índices 245 e 255.

7 - São integrados no 2.º e 5.º escalões, respectivamente, os segundos-subchefes que em 30 de Setembro de 1989 contavam duas e cinco diuturnidades.

8 - Os guardas principais que em 30 de Setembro de 1989 contavam cinco diuturnidades são integrados no 3.º escalão do respectivo posto.

9 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do presente artigo ultrapasse o valor do escalão máximo do respectivo posto é aplicado o disposto no artigo 23.º do presente diploma.

10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

11 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.

Artigo 22.º — Formalidades de transição

1 - A integração do pessoal com funções policiais nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.

2 - Serão publicadas pelos serviços competentes da Polícia de Segurança Pública listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento dos interessados.

3 - Da integração cabem reclamação e recurso hieráquico nos termos da lei.

4 - Das listas referidas no n.º 2 são enviadas cópias à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 23.º — Diferencial de integração

1 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do presente diploma ultrapasse o escalão máximo do respectivo posto é criado um diferencial de integração nos termos previstos no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

2 - O diferencial de integração anual corresponde à diferença entre o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e o escalão máximo do respectivo posto, sendo abonado em 12 mensalidades.

3 - A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita em termos a definir anualmente de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

Artigo 24.º — Regime transitório dos suplementos

1 - Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita.

2 - Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior a gratificação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro.

3 - O subsídio de risco agravado atribuído aos elementos com o curso de operações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a tabela constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho, é fixado em 27,5% do índice 110 da escala indiciária aprovado pelo presente diploma.

4 - O regime previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do n.º 9 do artigo 11.º do presente diploma.

5 - É extinto o suplemento criado pelo Decreto-Lei n.º 185/88, de 26 de Maio.

Artigo 25.º — Condicionamento da progressão

1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, bem como do disposto nos números seguintes, fica condicionada a progressão nos postos até 31 de Dezembro de 1991.

2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões obedecerá aos seguintes princípios:

a)

Em 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;

b)

Em 1 de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;

c)

Em 1 de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões.

3 - O número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para a progressão, são fixados em decreto regulamentar.

4 - Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o elemento a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.

5 - O desbloqueamento de escalões aplica-se simultaneamente, e nos mesmos termos, ao pessoal na situação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

Artigo 26.º — Regime de actualização das ajudas de custo

Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna é fixada anualmente a tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal com funções policiais que se desloque em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro.

Artigo 27.º — Prevalência

O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais que o contrariem.

Artigo 28.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

2 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.

3 - A extinção das diuturnidades do regime geral e especial profuz efeitos, para todos os casos, desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 58/90

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/03800/06020607.pdf))

ANEXO II — Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 58/90

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/03800/06020607.pdf))

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