Portaria n.º 587/90 — Estabelece os períodos de caça a várias espécies na época venatória de 1990-1991

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os períodos de caça a várias espécies na época venatória de 1990-1991

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de 26 de Julho

Em cumprimento do determinado no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Observado o disposto nos artigos 38.º a 55.º do mesmo diploma;

Com fundamento no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e tendo em atenção o consignado na Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979 (Directiva Aves), nomeadamente no que respeita ao disposto nos artigos 1.º e 7.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na época venatória de 1990-1991 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: javali, veado, gamo, corço, muflão, lebre, coelho-bravo, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, codorniz, galinhola, narceja-comum, narceja-galega, pombo-torcaz, pombo-das-rochas, pombo-bravo, rola-comum, tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada, galinha-d'água, galeirão e patos (pato-real, marrequinha, frisada, piadeira, arrabio, marreco, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha).

2.º No regime cinegético geral o exercício da caça às espécies acima referidas rege-se pelo disposto nos números seguintes.

3.º - 1 - A caça do javali, à espera, de aproximação, de batida ou de montaria, é permitida desde o dia 21 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Fora deste período, a caça do javali só é permitida à espera e nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

4.º A caça ao veado, gamo, corço e muflão é permitida nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

5.º - 1 - A caça à lebre, ao coelho e à perdiz é permitida desde o dia 21 de Outubro até ao dia 30 de Dezembro, inclusive.

2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

6.º - 1 - A caça à raposa e ao saca-rabos é permitida desde o dia 21 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A caça de salto a estas espécies só é permitida de 21 de Outubro até 30 de Dezembro, inclusive.

3 - A caça de batida a estas espécies só é permitida no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

4 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.

5 - É ainda permitida a caça à raposa com arco ou com besta, nas condições definidas para as espécies de caça maior.

7.º A caça ao faisão é permitida de 21 de Outubro a 30 de Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

8.º - 1 - A caça à codorniz é permitida desde o dia 2 de Setembro até ao dia 30 de Dezembro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 2 de Setembro e o dia 18 de Outubro, inclusive, a caça a esta espécie só é permitida de salto, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

9.º - 1 - A caça à galinhola, às narcejas e aos tordos é permitida desde o dia 21 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies só é permitida pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

10.º - 1 - A caça aos pombos é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive.

2 - No período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 30 de Dezembro, inclusive, os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça às restantes espécies autorizadas no mesmo período.

3 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, apenas é permitida a caça à espera, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

11.º - 1 - A caça à rola-comum é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 29 de Novembro, inclusive, à espera.

2 - A caça à rola-comum no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 18 de Outubro, inclusive, só é permitida nos locais definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

12.º - 1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 31 de Janeiro, inclusive.

2 - A caça a estas espécies no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 18 de Outubro, inclusive, e no mês de Janeiro só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

13.º - 1 - A caça à tarambola-dourada é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 28 de Fevereiro, inclusive.

2 - A caça a esta espécie nos períodos que decorrem entre o dia 15 de Agosto e o dia 18 de Outubro, inclusive, e entre o dia 1 de Janeiro e o dia 28 de Fevereiro, inclusive, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.

14.º - 1 - Nas zonas de regime cinegético especial, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caça é permitida nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e de exploração das respectivas zonas de caça devidamente aprovados.

2 - O período venatório para as espécies seguidamente mencionadas é o definido para o regime cinegético geral: galinhola, narcejas, pombo-bravo, rola-comum, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada e patos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 18 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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