Lei n.º 59/90 — Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República

Tipo Lei
Publicação 1990-11-21
Última atualização 2015-03-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República

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Lei n.º 59/90

de 21 de Novembro

Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, quando, por lei própria, lhes não seja atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

Artigo 2.º

2 - São incluídos nas despesas com o seu funcionamento e suportados pelos respectivos órgãos os encargos com o pessoal ao seu serviço, ainda que pertencente aos quadros da Assembleia da República.

3 - (Revogado.)

4 - O controlo das operações de execução orçamental dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa é assegurado pela Assembleia da República.

Aprovada em 25 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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