Portaria n.º 592/90 — Autonomiza a 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto e cria a 3.ª Conservatória do Registo Comercial…

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autonomiza a 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto e cria a 3.ª Conservatória do Registo Comercial da mesma cidade

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 5.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

a)

É autonomizada a 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, que é transformada na 3.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, de 1.ª classe.

b)

Esta nova conservatória tem competência para os actos de registo respeitantes a pessoas e outras entidades, com estabelecimento ou sede situados nos concelhos de Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia, cujo registo de início de actividade ou de constituição seja pedido após a sua entrada em funcionamento.

c)

A actual Conservatória do Registo Comercial do Porto mantém a competência para os actos respeitantes a pessoas e outras entidades com estabelecimento ou sede naqueles concelhos cujos registos iniciais já ali tenham sido lavrados.

d)

O quadro de oficiais da nova conservatória, desintegrado do da actual, é o seguinte:

Ajudante principal - 1;

Primeiros-ajudantes - 2;

Segundos-ajudantes - 2;

Escriturários - 3.

e)

A data de entrada em funcionamento da 3.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto é fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Ministério da Justiça.

Assinada em 9 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).