Portaria n.º 593/90 — Estabelece o critério para cálculo e cobrança de rendas nas áreas cedidas em exploração em prédios expropriados ou…

Tipo Portaria
Publicação 1990-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o critério para cálculo e cobrança de rendas nas áreas cedidas em exploração em prédios expropriados ou nacionalizados

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de 28 de Julho

Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 63/89, que disciplina a entrega para exploração de terras expropriadas ou nacionalizadas, os contratos de arrendamento rural celebrados pelo Estado regem-se pela legislação geral do arrendamento rural, pelo que, consequentemente, lhes é aplicável o regime da actualização periódico previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

Por outro lado, de acordo com o artigo 9.º deste último diploma, as rendas convencionadas em dinheiro estão subordinadas a um valor máximo fixado por portaria e actualizável com intervalos máximos de dois anos.

Em face do regime legal exposto, o qual apenas determina os valores máximos a respeitar, e atento ainda o facto de o Estado, como entidade única que é, dever adoptar uma conduta uniforme na área das diferentes direcções regionais de agricultura, impõe-se que sejam fixados critérios para cálculo e cobrança das rendas a pagar ao Estado como contrapartida da cedência de áreas de exploração em prédios expropriados ou nacionalizados, assim se suprimindo qualquer vazio regulamentar e se evitando discricionariedade de procedimentos.

No presente contexto de modernização da agricultura, com o consequente esforço de investimento a que estão sujeitas as empresas agrícolas, entende-se dever o Estado estabelecer valores que, não deixando de reflectir as potencialidades produtivas dos prédios, não prejudiquem a capacidade de autofinanciamento dos rendeiros, por forma que estes possam utilizar convenientemente as ajudas nacionais e comunitárias ao seu alcance.

Relevando, igualmente, a natureza familiar da generalidade das entidades agrícolas contratantes e o facto de muitas delas, por razões que se relacionam com a instabilidade que tem subsistido quanto à posse da terra na zona de intervenção da reforma agrária, virem exercendo a sua actividade em condições de precariedade, considera-se adequado que as rendas a pagar ao Estado sejam fixadas em 75% do valor máximo consentido por lei, sujeitas a actualização ao longo do prazo contratual.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os valores das contraprestações em dinheiro a pagar pelas entidades agrícolas, contratantes de áreas de exploração de prédios expropriados ou nacionalizados são fixados em 75% dos que resultariam da aplicação da tabela de rendas máximas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

2.º Para os tipos de solos, de culturas ou de aproveitamentos omissos na tabela referida no número anterior aplicar-se-ão os valores constantes da tabela anexa, cuja actualização deverá ser feita com intervalos máximos de dois anos.

3.º Para efeitos dos números anteriores, deverão ser consideradas as tabelas em vigor à data do início do ano agrícola a que respeita a renda.

4.º As entidades arrendatárias deverão ser notificadas por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início de cada ano contratual, do valor da renda actualizada e da respectiva data de liquidação.

5.º Para notificação dos interessados e cobrança das rendas deverão os serviços competentes apurar, previamente, se a entidade contratante está regularmente investida na posse da terra por acto administrativo expresso e válido, devendo propor superiormente a resolução dos contratos irregulares eventualmente celebrados ou dos respectivos aditamentos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 9 de Junho de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17300/31153117.pdf))

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