Portaria n.º 597-A/90 — Determina que não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto de 1990
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto de 1990
de 30 de Julho
Considerando a conveniência de ser proporcionada, em época de acrescidos fluxos de trânsito como é a estival, uma maior fluidez de tráfego na Ponte 25 de Abril, através da adopção de medidas que possam beneficiar os utentes;
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 365/83, de 28 de Setembro;
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto de 1990.
2.º O estabelecido nesta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Julho de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).