Decreto Legislativo Regional n.º 6/90/M — Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais

Histórico de alterações JSON API

Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região

O Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, estabelece os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem em 1990, consubstanciando nestes a aproximação dos valores do sector agrícola e da indústria, comércio e serviços, tendente à uniformização dos valores garantidos para tais sectores.

Como tem sido prática, a Região Autónoma da Madeira vem consignando acréscimos regionais a tais valores na perspectiva de, por esta via, mais adequadamente realizar os objectivos subjacentes à fixação do salário mínimo, tendo em conta as especificidades da Região, condicionada a custos acrescidos de insularidade, que justificam a adopção de política de rendimentos apropriada.

Por outro lado, face aos valores já fixados para o salário mínimo e a diferença pouco significativa entre os montantes estabelecidos para a agricultura e para a indústria, comércio e serviços, é possível, desde já, não só manter a política de acréscimos regionais, como simultaneamente realizar os objectivos de uniformização dos valores de tais sectores, concretizando-se deste modo a enunciada equiparação, em defesa da necessária dignificação do trabalho agrícola e da activação deste importante sector produtivo da economia regional.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são na Região Autónoma da Madeira os seguintes:

a)

28500$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b)

35500$00 para os trabalhadores dos restantes sectores.

Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Aprovado em sessão plenária de 6 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 27 de Março de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).