Portaria n.º 60/90 — Estabelece que os cidadãos do sexo feminino possam, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino…

Tipo Portaria
Publicação 1990-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que os cidadãos do sexo feminino possam, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, candidatar-se a prestar serviço militar efectivo nos quadros permanentes da Força Aérea

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de 25 de Janeiro

Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, com subordinação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a faculdade de os cidadãos do sexo feminino poderem prestar serviço voluntário em regime de serviço efectivo normal ou em outra forma de serviço decorrente do recrutamento especial;

Considerando que a experiência acumulada com o desempenho de funções pelos militares do sexo feminino pertencente aos quadros da Força Aérea aconselha que a integração deste pessoal, para ser adequada e sem prejuízo do normal cumprimento da missão, deve processar-se através de um recrutamento gradual;

Considerando estarem asseguradas na Academia da Força Aérea as condições organizativas e infra-estruturais que permitem a frequência dos cursos, em regime de internato, a cidadãos de ambos os sexos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, para efeitos do disposto no artigo 7.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os cidadãos do sexo feminino podem, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, candidatar-se a prestar serviço militar efectivo nos quadros permanentes da Força Aérea, com destino às seguintes especialidades:

Piloto aviador;

Engenheiro aeronáutico;

Engenheiro de aeródromos;

Engenheiro electrotécnico;

Intendência e contabilidade;

Médico.

2.º As operações de selecção dos candidatos do sexo feminino que, voluntariamente, se proponham prestar serviço militar efectivo nos quadros permanentes da Força Aérea realizar-se-ão de acordo com os princípios gerais enformadores do modelo aplicável para o efeito aos candidatos do sexo masculino.

3.º As condições de ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea, o regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar do sexo feminino são regulados pelas disposições estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma especialidade, com salvaguarda do regime jurídico de protecção da função social da maternidade.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 12 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Eugénio Pereira de Brito.

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