Despacho Normativo n.º 60/90 — Aprova o Regulamento dos Estágios dos Organismos e Serviços do Sector da Segurança Social para ingresso nas carreiras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento dos Estágios dos Organismos e Serviços do Sector da Segurança Social para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios dos Organismos e Serviços do Sector da Segurança Social para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definito nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 13 de Julho de 1990. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.
REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal dos organismos e serviços do sector da Segurança Social.
Artigo 2.º — Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivos proporcionar um conhecimento global da Segurança Social e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados.
CAPÍTULO II — Estágios
SECÇÃO I — Plano dos estágios
Artigo 3.º — Duração dos estágios
Os estágios têm a duração de 12 meses para as carreiras comuns previstas no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, podendo este prazo ser alargado até 18 meses para carreiras de regime especial, sem prejuízo de outros prazos existentes ou consagrados em diplomas especiais.
Artigo 4.º — Curso de formação
1 - Em princípio, o estágio tem o seu início com a frequência de um curso de formação profissional com a duração de um mês.
2 - O curso de formação integrará a exposição de temas e a realização de visitas orientadas e a serviços e estabelecimentos que compõem a orgânica da Segurança Social.
3 - Esta formação realizar-se-á, quando o número de estagiários o justifique, nos meses de Novembro ou de Abril de cada ano, com respeito pela conveniência dos serviços onde ocorram as vagas.
Artigo 5.º — Programa e organização do curso de formação
1 - Os programas e a organização das acções de formação são elaborados e da responsabilidade da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
2 - Os custos com a realização do curso de formação são suportados, proporcionalmente, por todos os organismos e serviços a que os estagiários concorrem.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo e no n.º 3 do artigo anterior, os serviços e organismos abrangidos pelo presente Regulamento deverão comunicar à Direcção de Serviços de Formação de Pessoal, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, até 30 de Setembro de cada ano, o número de candidatos que, no ano seguinte, deverá frequentar as acções de formação para estagiários.
Artigo 6.º — Frequência do curso de formação
1 - Os estagiários devem, se possível, frequentar o curso de formação, não podendo submeter-se à prova de avaliação de conhecimentos se apresentarem, em cada módulo, um número de ausências superior a um sexto da sua duração.
2 - Os estagiários que, por motivos justificados, ultrapassem o número máximo de ausências permitido, poderão requerer ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de cinco dias após a cessação do impedimento, autorização para a prestação da prova de avaliação de conhecimentos.
3 - Em caso de decisão favorável, o despacho determinará os termos a observar no suprimento da formação durante as ausências e marcará a nova data para a realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos.
Artigo 7.º — Avaliação de conhecimentos
No final do curso de formação haverá uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, que será classificada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 8.º — Formação em exercício
Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.
Artigo 9.º — Orientador de estágio
1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pela direcção de serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, ou, na sua falta, pelo coordenador da respectiva área funcional.
2 - Ao orientador do estágio compete colaborar com o júri do estágio na definição dos objectivos e plano de estágio, promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários, fornecer as informações adequadas, fazer as competentes correcções, avaliar os resultados e atribuir a classificação de serviço aos estagiários.
3 - Sempre que o estágio decorra em diversas áreas funcionais, o orientador do estágio terá em conta, na classificação de serviço a atribuir aos estagiários, os respectivos conteúdos funcionais e as necessidades dos serviços.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando, para o efeito, a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de apreciação meramente qualitativa.
Artigo 11.º — Menções
1 - A classificação de serviço durante o estágio exprimir-se-á em Muito bom, Bom ou Insatisfatório, a que corresponderão, respectivamente, as classificações numéricas de 20, 14 e 8 valores.
2 - A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, dois dos factores tiverem sido graduados com Muito bom e nenhum deles com Insatisfatório; a classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem, pelo menos, três valorações de idêntica menção.
SECÇÃO II — Processo de classificação de serviço durante o estágio
Artigo 12.º — Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos primeiros dois dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Artigo 13.º — Conhecimento ao estagiário
O notador tem três dias úteis sobre a data da entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.
Artigo 14.º — Reclamação do estagiário para o notador
O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador, no prazo de dois dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída. A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Artigo 15.º — Requerimento de audição da comissão paritária
Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos dois dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
Artigo 16.º — Remessa do processo à comissão paritária
O dirigente com competência para homologar remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Artigo 17.º — Funcionamento da comissão paritária
São aplicadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, no que ao funcionamento da comissão paritária se refere.
Artigo 18.º — Prazo para homologação
O dirigente máximo do serviço onde decorreu o estágio proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.
SECÇÃO III — Relatório de estágio
Artigo 19.º — Prazo de apresentação
Cada estagiário apresentará ao júri do estágio, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio, o respectivo relatório, exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 20.º — Avaliação do relatório
1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório do estágio a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.
2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO III — Avaliação e classificação final
Artigo 21.º — Competência
Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os orientadores directos do estágio se os mesmos não integrarem o júri.
Artigo 22.º — Constituição e funcionamento do júri
Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Classificação e ordenação final
1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações obtidas:
No curso de formação, caso se tenha realizado;
No relatório do estágio;
Na classificação de serviço.
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
3 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 24.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
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