Portaria n.º 604/90 — Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI)
de 1 de Agosto
Tendo sido detectadas várias incorrecções na Portaria n.º 963/89, conjunta, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de Outubro de 1989, torna-se indispensável a sua substituição:
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que sejam aprovados a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), cujo texto ora se publica em anexo.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 12 de Julho de 1990.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Composição e regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Artigo 1.º — Composição
1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) é composto pelo presidente do LNETI, pelos vice-presidentes, pelos directores de instituto ou equiparados, pelos presidentes dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais, por todos os investigadores-coordenadores e principais, por um investigador auxiliar eleito por cada departamento ou núcleo funcionando autonomamente e por um investigador eleito por todo o pessoal da carreira de investigação.
2 - Os vice-presidentes e directores de instituto ou equiparados só integrarão o CRAF se, simultaneamente, pertencerem à carreira de investigação, com categoria de, pelo menos, investigador principal ou à carreira docente universitária, com categoria de, pelo menos, professor associado.
3 - Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º — Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:
Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
Propor ao presidente do LNETI os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores;
Propor acordos com outros centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e com empresas que disponham de estruturas próprias de I&D com vista a permitir uma formação mais qualificada dos estagiários e assistentes de investigação;
Propor a nomeação dos investigadores ou professores universitários, para efeitos de tramitação de processo de nomeação definitiva dos investigadores nomeados a título provisório.
2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
Artigo 3.º — Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão executiva e em conselhos científicos e tecnológicos departamentais.
2 - O presidente do LNETI preside ao plenário, podendo delegar tal competência a um vice-presidente, desde que este seja investigador-coordenador ou professor catedrático.
3 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
4 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas redigidas pelo respectivo secretário. As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelos respectivos presidente e secretário.
Artigo 4.º — Constituição do plenário
O plenário do CRAF do LNETI é constituído por todos os seus membros, nos termos do artigo 1.º desta portaria.
Artigo 5.º — Competência do plenário
É da competência do CRAF, em plenário:
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, que deverá fixar as normas para eleições;
Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas e tecnológicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, de acordo com o plano estratégico do LNETI;
Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da comissão executiva, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — Funcionamento do plenário
1 - O plenário reúne ordinariamente para os efeitos referidos no número anterior e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da comissão executiva.
2 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
3 - As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - Em todas as reuniões do plenário as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - As reuniões do plenário serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá sem direito a voto.
Artigo 7.º — Constituição da comissão executiva
1 - A comissão executiva terá a seguinte constituição:
O presidente do LNETI, ou um investigador-coordenador em quem ele delegue a presidência, que terá direito a voto de qualidade;
Os presidentes dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais;
Um investigador-coordenador eleito pelos investigadores-coordenadores do LNETI;
O investigador eleito pelo pessoal da carreira de investigação do LNETI, referido no n.º 1 do artigo 1.º
2 - As eleições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são realizadas por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a elaborar pelo plenário do CRAF, obedecendo às seguintes disposições:
Não são elegíveis os investigadores já abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior nem os directores de instituto;
Será eleito além de um membro efectivo um membro suplente.
3 - O mandato dos membros eleitos é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 8.º — Competência da comissão executiva
1 - À comissão executiva cabe exercer as competências do CRAF a seguir indicadas:
Propor ao presidente do LNETI a composição dos júris de concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
Emitir parecer sobre os relatórios de actividades apresentados pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva, quando para tal for solicitada;
Ratificar as propostas de júris de concursos elaboradas pelos conselhos científicos e tecnológicos departamentais, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88, e apresentá-los ao presidente do LNETI;
Propor ao presidente ao LNETI os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
2 - Compete, ainda, à comissão executiva do CRAF:
Deliberar sobre a prova, a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de acesso à categoria de investigador auxiliar, de acordo com as orientações definidas pelo plenário;
Aprovar os programas de formação adequados para os assistentes de investigação que possibilitem a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar, propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos departamentais;
Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos departamentais;
Pronunciar-se sobre o mérito científico dos curricula dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
Ratificar o parecer dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais sobre os relatórios de actividades dos estagiários e assistentes de investigação em regime de dedicação exclusiva;
Aprovar as propostas dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais referentes a acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor;
Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo;
Apreciar os recursos apresentados pelos estagiários e assistentes de investigação em relação às decisões dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais.
3 - As reuniões da comissão executiva serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente do LNETI, que a elas assistirá, sem direito a voto.
4 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o plenário.
Artigo 9.º — Funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva reunirá ordinariamente com periodicidade trimestral, podendo, no entanto, ser convocada pelo presidente para reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Nas reuniões da comissão executiva devem estar presentes pelo menos 50% dos membros que nela possam participar.
Artigo 10.º — Constituição dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais
1 - Haverá um conselho científico e tecnológico departamental do CRAF em cada departamento ou núcleo autónomo, definido por despacho do presidente do LNETI, desde que possua pelo menos 10 funcionários ou agentes da carreira de investigação.
2 - Quando os departamentos ou núcleos autónomos não possuam o número mínimo de elementos da carreira de investigação referido no número anterior, serão agrupados, por despacho do presidente, a outros departamentos da mesma área científica e tecnológica.
3 - O conselho científico e tecnológico departamental é constituído por todos os investigadores e pelo director do departamento, ou responsável pelo núcleo autónomo, que presidirá, com voto de qualidade, e indicará um investigador de grau mais elevado para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
4 - No caso do agrupamento referido na parte final do n.º 2, o presidente do conselho científico e tecnológico departamental será o director de um dos departamentos agrupados para o efeito, nomeado pelo presidente do LNETI.
Artigo 11.º — Competência dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais
1 - Os conselhos científicos e tecnológicos departamentais são responsáveis pela planificação, coordenação, acompanhamento e avaliação dos estagiários e assistentes de investigação pertencentes ao respectivo departamento ou núcleo autónomo.
2 - Relativamente aos estagiários de investigação, o conselho científico e tecnológico departamental deverá:
Propor à comissão executiva, no prazo máximo de um mês após a tomada de posse na categoria, os orientadores para as actividades de cada estagiário, devendo os respectivos chefes de serviço ou de projecto ser um dos orientadores;
Promover que, num prazo máximo de três meses, esteja elaborado um plano de actividades de formação de cada estagiário;
Confirmar o cumprimento do programa de formação do estagiário de investigação, assegurando que lhe sejam facultados os meios para cabal cumprimento do respectivo plano de formação;
Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos estagiários de investigação em regime de dedicação exclusiva;
Elaborar a proposta de nomeação do júri referido no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 68/88, a qual será apresentada à direcção do LNETI depois de ratificada pela comissão executiva do CRAF.
3 - Relativamente aos assistentes de investigação, os conselhos científicos e tecnológicos departamentais deverão:
Designar e propor à comissão executiva, no prazo máximo de um mês após a tomada de posse, os orientadores para as actividades de cada assistente de investigação, ouvido o interessado e os responsáveis dos projectos em que aquele se integre. Estes orientadores serão investigadores do LNETI ou, quando for julgado conveniente, investigadores, professores do ensino universitário ou doutores da mesma área científica;
Propor à comissão executiva, no prazo máximo de três meses após a tomada de posse, um plano de actividades para cada assistente de investigação, definindo o domínio da especialização e o curriculum que o assistente de investigação necessita adquirir para se tornar especializado nesse domínio, possibilitando a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
Acompanhar as actividades dos assistentes de investigação, assegurando o cumprimento do seu programa de formação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
Promover, para cada assistente de investigação com mais de um e menos de três anos nesta categoria, a elaboração do respectivo plano de tese;
Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão executiva, sobre os curricula dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas no respectivo departamento, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
Propor as áreas científicas adequadas para acesso à categoria de investigador auxiliar do respectivo departamento, nos termos do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
Emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos assistentes de investigação em regime de dedicação exclusiva;
Propor à comissão executiva, quando for caso disso, a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
Elaborar a proposta de nomeação do júri referido no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 68/88, a qual será apresentada à direcção do LNETI depois de ratificada pela comissão executiva do CRAF;
Propor à comissão executiva a realização dos acordos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º desta portaria.
Artigo 12.º — Funcionamento dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais
1 - As reuniões dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais serão convocadas pelos respectivos directores de departamento ou responsáveis pelos núcleos autónomos, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Cada conselho científico e tecnológico departamental terá uma reunião ordinária trimestral, podendo, no entanto, ser convocado pelo director do departamento para reuniões extraordinárias.
3 - Para que a reunião do conselho científico e tecnológico departamental possa ter lugar é necessária a presença do director do departamento ou responsável do núcleo autónomo e a maioria simples dos seus membros.
4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deverá também estar presente o respectivo orientador, sem direito a voto.
5 - Os estagiários e assistentes de investigação poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho científico e tecnológico departamental que lhes diga respeito, sem direito a voto.
6 - As reuniões serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo director do departamento ou responsável do núcleo autónomo, que a elas assistirá, sem direito a voto.
Artigo 13.º — Actividades de formação
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade do LNETI, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico para os sectores industrial e energético, em ordem à prossecução das atribuições cometidas à instituição, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.
2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada área científica e tecnológica, podendo haver programas que abranjam dois ou mais departamentos.
3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
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