Portaria n.º 615/90 — Aprova o cartão de viticultor, emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o cartão de viticultor, emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Agosto

De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, e em face dos elementos constantes das declarações de vinhas e das regularizações que foram feitas acerca da situação das mesmas, nos termos do aludido diploma, deverá ser fornecido aos declarantes o respectivo cartão de viticultor.

Este cartão deverá ser apresentado ou referenciado em todos os actos relativos quer a vinhas quer ao vinho em que se verifique a intervenção do Estado e dos organismos com acção na matéria, bem como das instituições de crédito em relação a operações de apoio e fomento do sector.

Estando praticamente terminado o processo de informatização das declarações de vinhas através da ficha de viticultor, deverá então ser implementada a emissão do referido cartão.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O cartão de viticultor a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, é emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho e toma a forma constante do modelo anexo a este diploma.

2.º O cartão é impresso nas duas faces, tendo repetidas em fundo as palavras «Instituto da Vinha e do Vinho» em tom verde.

3.º O cartão é emitido em duplicado e conjuntamente com um extracto onde figuram elementos constantes da ficha do viticultor.

4.º O Instituto da Vinha e do Vinho providenciará pela substituição do cartão sempre que se verifiquem alterações relativas aos dados constantes do extracto referido no número anterior.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO — MODELO DE CARTÃO DE VITICULTOR

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/17700/31663166.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).