Portaria n.º 619/90 — Aprova o Programa de Escolas Profissionais Agrícolas
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Aprova o Programa de Escolas Profissionais Agrícolas
de 3 de Agosto
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, que instituiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa de Escolas Profissionais Agrícolas;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, criou as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, na perspectiva da multiplicação acelarada de formação profissional e profissionalizante, cuja componente agrária assume especial importância para o desenvolvimento e modernização do sector agrícola:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O Programa de Escolas Profissionais Agrícolas, adiante designado por Programa, tem como objectivo reforçar as estruturas existentes de formação profissional agrícola de jovens, de modo a proporcionar-lhes uma qualificação adequada ao eficiente exercício da actividade de empresário agrícola.
2.º O Programa é de âmbito nacional e tem a duração de quatro anos.
3.º O Programa desenvolve-se em duas fases, correspondendo a primeira a um período de três anos, com aplicação no território continental.
4.º A coordenação do Programa compete ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP) do Ministério da Educação (ME), em colaboração com a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), sendo cometidas àquele Gabinete as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.
5.º As acções a empreender no âmbito do Programa são:
Construções de raiz, adaptação e ampliação das estruturas e aquisição de equipamento para as escolas abrangidas;
Melhoramentos fundiários, construções, instalações de culturas e aquisição de animais e equipamento para as explorações agrícolas de apoio às escolas.
6.º São elegíveis as despesas respeitantes à concepção e execução dos projectos, incluindo o apetrechamento e outras aquisições necessárias ao funcionamento das escolas, nomeadamente:
Estudos preliminares e elaboração de projectos;
Construções de raiz;
Obras de adaptação, ampliação e restauro;
Equipamento para as seguintes áreas: técnico-pedagógica, administrativa, de serviço, de internato, de informática, de maquinaria agrícola e de transporte;
Aquisição de animais;
Instalação de culturas;
Melhoramentos fundiários de electrificaçeos;
Despesas de acompanhamento e controlo de execução.
7.º O Programa concretiza-se através dos seguintes projectos:
Escola Profissional Agrícola de Marco de Canaveses;
Escola Profissional Agrícola de Ponte de Lima;
Escola Profissional de Agricultura de Cister, em Alcobaça;
Escola Profissional Agrícola de Torres Vedras;
Escola Profissional Agrícola de Lageosa, em Belmonte;
Escola Profissional Agrícola de Serpa;
Escola Profissional de Agricultura de Abrantes.
8.º São beneficiários das ajudas do Programa as entidades promotores das escolas referidas no número anterior.
9.º A elaboração dos estudos prévios e dos projectos, bem como a sua execução, são da responsabilidade das entidades beneficiárias das ajudas.
10.º As obras são executadas pelos beneficiários através de empreitada ou por administração directa:
Por empreitada, observar-se-á o disposto no regime jurídico em vigor para a adjudicação de obras públicas, incluindo o que respeita a adiantamentos e pagamentos mensais;
Por administração directa, poderão ser executadas as obras cuja dimensão, custo e localização não justifiquem a abertura de concurso.
11.º As aquisições de equipamento e mobiliário previstas nos projectos serão efectuadas pelos beneficiários, com observância do regime legal em vigor aplicável à aquisição de bens para os serviços do Estado.
12.º Os investimentos efectuados no âmbito do Programa são comparticipados em 75% pelas Comunidades Europeias e em 25% pelo Estado Português através de verbas inscritas no PIDDAC do Ministério da Educação, a transferir para o IFADAP.
13.º O Programa será coordenado a nível nacional por um coordenador e a gestão dos projectos é cometida a gestores para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 96/87, os quais serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação, mediante proposta do GETAP e concordância da DGPA.
14.º Compete ao GETAP preparar o plano anual de actividades do Programa e o respectivo orçamento para o ano seguinte a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, e enviá-los, até 15 de Maio, à DGPA, para efeitos de aprovação.
15.º Sempre que necessário para assegurar o acompanhamento e o controlo de execução dos projectos e das obras, o GETAP pode recorrer a outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87.
16.º Compete ao IFADAP:
Proceder à transferência para o GETAP, a pedido dos gestores do Programa, de uma verba inicial, a título de adiantamento, correspondente a 20% do valor orçamentado para o respectivo projecto;
Proceder ao pagamento das despesas decorrentes do Programa, à medida da execução dos projectos, contra entrega e certificação, pelo respectivo gestor, dos documentos comprovativos legalmente exigidos;
Dar conhecimento aos gestores do Programa dos pagamentos efectuados.
Assinada em 11 de Julho de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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