Portaria n.º 62/90 — Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de departamento administrativo do quadro de pessoal…

Tipo Portaria
Publicação 1990-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de departamento administrativo do quadro de pessoal próprio da Câmara Municipal de Anadia

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Janeiro

Considerando que a Assembleia Municipal de Anadia aprovou o organigrama dos serviços do Município, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro;

Considerando que no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Anadia foi criado o lugar de director de departamento administrativo, que se torna imperioso prover desde já;

Considerando que as atribuições cometidas aos serviços, bem como o perfil do cargo a prover, aconselham que se deva relevar a experiência adquirida ao serviço do Município e o conhecimento dos respectivos serviços;

Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;

Considerando que a Assembleia Municipal de Anadia deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de director de departamento administrativo poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;

Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro;

Considerando que na administração central, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, transitoriamente em vigor, face ao disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, o recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos pode fazer-se de entre chefes de repartição, desde que habilitados com licenciatura, o que significa, transpondo a situação para o âmbito autárquico, que no caso presente o alargamento se circunscreve à dispensa das habilitações literárias normalmente exigidas:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de director de departamento administrativo do quadro de pessoal próprio da Câmara Municipal de Anadia a funcionários detentores da categoria de chefe de repartição com reconhecida competência comprovada no exercício de funções de chefia na respectiva área, dispensando-se, para o efeito, a posse de licenciatura.

2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 11 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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