Portaria n.º 639/90 — Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 549/89, de 17 de Julho, que estabelece que as pensões fixadas com base nos vencimentos…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 549/89, de 17 de Julho, que estabelece que as pensões fixadas com base nos vencimentos em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1989 sejam determinadas com a dedução do IRS que seria devida em função da remuneração relevante para o respectivo cálculo

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de 8 de Agosto

Pela Portaria n.º 549/89, de 17 de Julho, foi estabelecida a forma de cálculo das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, por efeito da entrada em vigor do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro.

Determinou-se, com efeito, que o montante das pensões seria constituído pelo somatório do valor resultante da aplicação das regras de cálculo legalmente consagradas e das compensações adequadas, de acordo com o anexo II ao mencionado Decreto-Lei n.º 487/88, o que teve como objectivo ajustar as referidas pensões à realidade fiscal vigente no ano de 1989.

Verifica-se, contudo, que com a aprovação do Orçamento do Estado para 1990 houve alterações significativas em matéria de incidência fiscal sobre os rendimentos auferidos a título de pensões - categoria H -, pelo que se torna indispensável proceder, em conformidade, à alteração do regime das compensações a introduzir aquando do cálculo das pensões em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 549/89, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Depois de aplicada a fórmula de cálculo consagrada no Estatuto da Aposentação ou na legislação aplicável a cada caso, será o valor resultante ajustado de forma que a pensão mantenha o valor líquido de IRS - categoria H -, considerando-se para o efeito o modelo referido na parte final do número anterior.

2.º A presente portaria aplica-se às pensões cujo acto ou facto determinante ocorra depois de 1 de Janeiro de 1990.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Julho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

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