Decreto-Lei n.º 64/90 — Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (revoga, para edifícios de habitação, o…
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3 atos modificativos · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (revoga, para edifícios de habitação, o capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951)
Em caso afirmativo, e face à natureza das actividades e às dimensões e localização dos estabelecimentos em causa, confirmar se as exigências indicadas nos n.os 2 e 3 são suficientes, ou definir outras de carácter local ou abrangentes da totalidade do edifício;
Exigir, tendo em conta os riscos, que no projecto do estabelecimento sejam previstos os meios adequados de intervenção em caso de incêndio e as disposições convenientes para assegurar a salvaguarda das pessoas que trabalham no estabelecimento ou dele se sirvam.
PARTE IV — Edifícios de altura superior a 28 m
CAPÍTULO I — Generalidades
Artigo 53.º — Campo de aplicação
1 - As disposições contidas nesta parte do Regulamento referem-se a edifícios de uso colectivo destinados a habitação e aplicam-se a edifícios de altura superior a 28 m, exprimindo objectivamente as exigências a satisfazer nos edifícios de altura não superior a 60 m.
2 - Os edifícios de altura superior a 60 m devem ser objecto de licenciamento especial pelas entidades competentes, com base em estudo elaborado por especialista em matéria de segurança contra incêndio, no qual sejam definidos e justificados os eventuais agravamentos das prescrições do presente Regulamento, traduzidos ao nível das disposições construtivas, dos meios de alerta e de alarme e dos meios de combate a incêndio, e sejam explicitadas de modo inequívoco as garantias da sua efectiva operacionalidade, em conjugação com as capacidades de intervenção dos bombeiros locais.
3 - Nos edifícios construídos por corpos de alturas diferentes a disciplina estabelecida nesta parte do Regulamento deve ser aplicada também aos corpos cuja altura não exceda 28 m, sempre que estes não sejam separados dos outros corpos por paredes guarda-fogo, com as características indicadas no capítulo II desta parte do Regulamento, e não disponham de estruturas independentes.
Artigo 54.º — Critérios gerais de segurança
Os critérios que informam as disposições regulamentares de segurança contra incêndio relativas aos edifícios de habitação com altura superior a 28 m são os a seguir indicados:
O edifício deve ser compartimentado por paredes guarda-fogo e pavimentos com resistência ao fogo adequada para fraccionar a carga calorífica do seu conteúdo e para dificultar a propagação do incêndio entre os espaços definidos dos por essa compartimentação;
A compartimentação das habitações deve ser estabelecida de modo que, em caso de incêndio local, os residentes não fiquem privados de saída para o exterior da habitação;
As comunicações horizontais comuns e as escadas do edifício devem ser estabelecidas de modo a facilitar a sua utilização pelos residentes como caminhos de evacuação rápida e segura das partes do edifício atingidas ou ameaçadas por incêndio; para tal devem ser protegidas contra o fogo, ser defendidas contra a invasão por fumos, se necessário, por meios mecânicos de ventilação de arranque automático, e ser equipadas com iluminação de segurança;
Os elementos de construção devem ter resistência ao fogo suficiente para minimizar os riscos de colapso, nomeadamente durante o período necessário à evacuação das pessoas e às operações de combate ao incêndio;
A constituição e configuração das paredes exteriores do edifício e a disposição dos vãos nelas existentes devem ser condicionadas de modo a dificultar a propagação do fogo, pelo exterior, entre pisos sucessivos ou entre edifícios ou confinantes e a não comprometer o acesso às habitações pelo exterior do edifício;
Os elevadores não devem ser considerados como meios de evacuação em caso de incêndio e um deles, pelo menos, deve ser equipado para uso dos bombeiros;
O edifício deve dispor permanentemente de um encarregado de segurança, devidamente instruído e licenciado, que vele pela conservação dos meios de segurança do edifício e, em caso de incêndio, alerte os bombeiros, oriente a evacuação dos residentes e coopere nas operações de extinção;
O edifício deve possuir uma instalação de alarme dos residentes e de alerta do encarregado de segurança, o qual deve dispor de um telefone ligado à rede pública para chamada dos bombeiros;
O edifício deve dispor de meios próprios de combate a incêndios, constituídos por extintores e colunas secas, que permitam a intervenção imediata dos residentes contra focos de incêndio e facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de extinção;
O edifício deve dispor de fontes autónomas de energia que assegurem, embora por período limitado, o funcionamento das instalações cuja operacionalidade importa manter após o corte de energia da rede pública;
O edifício deve situar-se no raio de acção de um quartel de bombeiros equipado para intervir em edifícios deste porte e deve ser servido por vias que permitam o acesso directo das viaturas dos bombeiros e tenham disponibilidades de água suficientes para as operações de extinção.
CAPÍTULO II — Compartimentação corta-fogo
Artigo 55.º — Características gerais da compartimentação
1 - A compartimentação corta-fogo dos edifícios deve ser assegurada pelos pavimentos e, nos edifícios de grande desenvolvimento em planta, por paredes guarda-fogo que os dividam em partes de área igual ou inferior a 1250 m2, área esta medida entre as faces internas das paredes que delimitam cada uma das partes.
2 - Nos edifícios com habitações do tipo dúplex, ou seja, habitações que integram compartimentos situados em pisos sobrepostos e interligados por escada interior privativa, não se atribuem funções de compartimentação corta-fogo aos pavimentos intermédios das habitações, devendo, no entanto, ser contada a sua área para efeitos da limitação estabelecida no número anterior.
3 - As caixas das escadas, as caixas dos ascensores e os ductos para canalizações devem ser realizados de acordo com disposições específicas do Regulamento, a fim de reduzir, na medida do possível, o comprometimento que da sua existência possa advir para a eficácia da compartimentação corta-fogo.
Artigo 56.º — Elementos da compartimentação
1 - Os pavimentos devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos.
2 - As paredes guarda-fogo decem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, e elevar-se a uma altura não inferior a 0,50 m acima da cobertura do edifício.
3 - A ligação entre compartimentos separados por paredes guarda-fogo deve ser realizada, de preferência, por comunicação exterior. Se tal comunicação tiver de ser realizada por passagem através de abertura existente na parede guarda-fogo, tal abertura deve ser protegida por câmara corta-fogo, com as seguintes características:
A câmara deve estabelecer apenas a comunicação entre os compartimentos, não dando, portanto, acesso a qualquer outro local;
A câmara deve ter uma área não inferior a 3 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,40 m;
A disposição das portas da câmara deve ser tal que a menor distância entre os aros dessas portas não seja inferior a 1,20 m;
Os elementos de construção que separam a câmara do resto do edifício devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos;
Os revestimentos internos da câmara devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
As portas da câmara devem ter largura de passagem não inferior a 0,80 m, abrir para o interior da câmara, ser da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, ser munidas de dispositivo de fecho automático e ser desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;
A ventilação da câmara deve realizada de modo adequado às exigências da função que têm de desempenhar em caso de incêndio e à sua localização no edifício.
CAPÍTULO III — Caminhos de evacuação em caso de incêndio
Artigo 57.º — Saídas para o exterior das habitações
1 - A compartimentação das habitações deve ser estabelecida de tal modo que a ocorrência de fogo em qualquer compartimento não comprometa gravemente a possibilidade de os ocupantes dos compartimentos principais, designadamente quartos e salas, alcançarem a porta da habitação; caso contrário, devem ser previstas para os compartimentos bloqueáveis saídas de emergência alternativas.
2 - A necessidade de prever saídas de emergência alternativas da saída pela porta da habitação impõe-se, quer nas habitações de um só piso, quer nas habitações do tipo dúplex, sempre que se verifiquem situações idênticas às referidas nos artigos 13.º e 14.º para os edifícios de habitação unifamiliares, e as soluções a adoptar neste caso devem ser semelhantes às ali apresentadas.
Artigo 58.º — Comunicações horizontais comuns
1 - A largura das comunicações horizontais comuns do edifício deve ser de 1,40 m, pelo menos, largura esta livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não comprometida pela existência de quaisquer objectos ou adornos.
2 - Quando, excepcionalmente, as comunicações horizontais comuns do edifício tenham de vencer pequenos desníveis, envolvendo soluções em rampa ou interposição de degraus, não deve ser superior a 10% a inclinação de tais rampas nem inferior a três o número de degraus agrupados no mesmo local; no entanto, sempre que possível, deve dar-se preferência às soluções em rampa.
3 - As comunicações horizontais comuns do edifício devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência de fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. As condições a satisfazer são diferenciadas, consoante se trate de comunicações exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de comunicações interiores, que necessitam de ventilação específica.
4 - As comunicações horizontais comuns exteriores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
As aberturas permanentes de arejamento das comunicações devem ter uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma área que, na totalidade, não seja inferior a 50% da área em planta da comunicação;
As guardas das comunicações devem ter altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
Os vãos de janelas abertos para as comunicações devem situar-se a uma altura não inferior a 1,10 m acima do piso.
5 - As comunicações horizontais comuns do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
As paredes que delimitam as comunicações devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos;
Os revestimentos internos das comunicações devem ser da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
As portas de saída das habitações para as comunicações devem ser da classe de resistência ao fogo PC 15, pelo menos, e ser munidas de fecho automático;
A ventilação das comunicações deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 63.º
Artigo 59.º — Número de escadas
1 - O número de escadas a prever por razões de segurança contra incêndio e a localização escadas dependem de condições de distância a percorrer, indicadas nos números seguintes.
2 - Os edifícios podem ser servidos por uma única escada, se a área por piso não exceder 500 m2 e a distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação e o acesso à caixa da escada, ou ao espaço equivalente, quando não haja caixa bem definida, não exceder 10 m; caso contrário, o edifício deve ser servido por mais de uma escada.
3 - Nos edifícios que, por força do disposto no número anterior, tenham de ser servidos por duas ou mais escadas, estas devem ser interligadas por comunicações horizontais comuns e o número de escadas a prever e a localização das escadas devem satisfazer as seguintes condições:
A distância a percorrer entre o acesso à caixa de uma escada e o acesso à caixa da escada mais próxima, ou entre espaços equivalentes, quando não existam caixas bem definidas, não deve exceder 30 m, descontados os percursos em galeria ao ar livre, nem ser inferior a 10 m;
A distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum entre escadas e o cesso à caixa da escada mais próxima, ou ao espaço equivalente, quando não haja caixa bem definida, não deve ser superior a 10 m;
A distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação servida por um ramal derivado da comunicação horizontal comum entre escadas e o ponto de derivação desse ramal não deve exceder 10 m.
Artigo 60.º — Características das escadas
1 - A largura das escadas, ou seja, dos lanços e patamares, deve ser de 1,40 m, pelo menos, largura esta livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não coprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.
2 - As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (38º) e ser providas de corrimão, não interrompido nos patamares; o número de degraus por lanço deve ser, no mínimo, de três, e os degraus devem ter espelho.
3 - As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
4 - As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício pelo seu prolongamento até esse nível; este acesso deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, no entanto, criar dificuldades sérias à sua utilização em situações de emergência.
5 - As escadas devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência de fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. Para tanto, as escadas devem ser separadas dos espaços interiores do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e as restantes condições a satisfazer são diferenciadas, consoante se trate de escadas exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de escadas interiores, que necessitam de ventilação específica.
6 - As escadas exteriores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
As aberturas permanentes de arejamento das escadas devem ter uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma largura que, em cada piso, não seja inferior ao dobro da largura dos lanços;
As guardas das escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
As aberturas permanentes de arejamento devem situar-se, relativamente a eventuais vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, de modo que quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou a radiação intensa provenientes desses vãos; para tanto, tais aberturas não devem ficar contidas no espaço delimitado por planos verticais divergentes, passando pelas extremidades dos referidos vãos e formando ângulos de 45º com o plano da parede exterior em causa; caso contrário, a protecção das escadas deve ser assegurada pela interposição de paredes da classe de resistência ao fogo PC 90, pelo menos, adequadamente dispostas.
7 - As escadas interiores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
Os revestimentos internos das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
A localização de eventuais vãos envidraçados existentes nas paredes de escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer o disposto na alínea c) do número anterior;
Nas caixas das escadas não devem ser instalados elevadores nem canalizações de gás, electricidade, água, esgoto e descarga de lixos, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º; podem, porém, ser instaladas canalizações eléctricas de iluminação das escadas, tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos, e colunas secas da instalação de extinção de incêndios;
A ventilação das escadas deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 63.º;
As escadas que servem pisos enterrados não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os outros pisos, salvo no caso de serem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços da escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem do fumo.
Artigo 61.º — Ligações entre comunicações horizontais comuns e escadas
1 - A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas interiores deve ser protegida por uma câmara corta-fogo, com portas abrindo no sentido de saída para as escadas, e ter as características a seguir indicadas:
A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,40 m;
A disposição das portas da câmara deve ser tal que a menor distância entre os respectivos aros não seja inferior a 1,20 m;
Os elementos de construção que separam a câmara do resto do edifício devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos;
Os revestimentos internos da câmara devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
As portas da câmara devem ter largura de passagem não inferior a 0,80 m, ser da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, ser munidas de dispositivo de fecho automático e ser desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-las em posição aberta;
A câmara deve estabelecer apenas a ligação entre as comunicações e as escadas e não dar acesso a qualquer outro local;
A ventilação da câmara deve ter em conta o disposto no artigo 63.º
2 - A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas interiores, embora implique a existência de uma porta para garantir a interioridade das escadas, não exige dessa porta qualquer qualificação de resistência ao fogo.
3 - A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas exteriores deve ser protegida por porta de largura de passagem não inferior a 0,80 m, abrindo no sentido de saída para as escadas, da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, munida de dispositivo de fecho automático e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-la em posição aberta.
4 - A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas exteriores não requer qualquer protecção.
Artigo 62.º — Saídas para o exterior do edifício
O átrio de saída para o exterior do edifício deve satisfazer as disposições aplicáveis do artigo 58.º e as suas ligações com as escadas devem respeitar as condições a seguir indicadas:
A ligação entre o átrio e escadas interiores que sirvam pisos elevados através de comunicações horizontais comuns interiores deve ser protegida por câmara corta-fogo, com características idênticas às referidas no n.º 1 do artigo anterior, abrindo no sentido de saída para o átrio;
A ligação entre o átrio e escadas interiores que sirvam pisos elevados através de comunicações horizontais comuns exteriores deve, no caso de o átrio dar também acesso a outros espaços interiores do edifício, exclusão das caixas dos elevadores, ser protegida por porta com características idênticas às referidas no n.º 1 do artigo anterior, abrindo no sentido de saída para o átrio; em caso contrário, a exigência dessa protecção é indispensável;
A ligação entre o átrio e escadas exteriores do edifício não requer qualquer protecção;
A ligação entre o átrio e escadas interiores que sirvam pisos enterrados deve ser protegida por porta com características idênticas às referidas no n.º 1 do artigo anterior, abrindo no sentido de saída para o átrio.
Artigo 63.º — Ventilação dos caminhos de evacuação
1 - A ventilação dos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem em caso de incêndio, é necessária sempre que estes incluam comunicações horizontais comuns interiores ou escadas interiores. Os meios a utilizar para realizar esta função, face às diversas situações que se podem apresentar, devem, em cada caso, ser estabelecidos tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas interiores através de uma câmara corta-fogo também interior, a ventilação deve interessar conjuntamente às comunicações horizontais, às câmaras corta-fogo e às escadas e ser realizada por meios activos de arranque automático em caso de incêndio por detecção de fumos, cuja operacionalidade deve ser assegurada, mesmo em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
3 - No caso referido no número anterior, quando a câmara corta-fogo, ou o espaço equivalente, dispuser de aberturas para o exterior suficientemente amplas para que não haja risco de ser enfumada, satisfazendo o critério indicado no n.º 4 do artigo 58.º, a ventilação das comunicações horizontais pode ser independente da ventilação das escadas e ambas ser realizadas por meios passivos, conforme é indicado, respectivamente, nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º para os edifícios de habitação de altura não superior a 28 m.
4 - No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas exteriores ou de comunicações horizontais comuns exteriores ligadas a escadas interiores, a ventilação dos caminhos de evacuação pode limitar-se aos elementos interiores e ser realizada por meios idênticos aos referidos no número anterior.
5 - No caso de comunicações horizontais comuns em pisos enterrados ligadas a escadas interiores, a solução de ventilação a adoptar deve satisfazer o disposto na alínea e) do n.º 7 do artigo 60.º, quanto à independência destas escadas relativamente às que servem os pisos elevados, e ser escolhida tendo em conta, nomeadamente, o número de pisos, a natureza da sua ocupação e as eventuais ligações dos pisos com o exterior do edifício.
6 - Enquanto não houver legislação específica relativa a ventilação para desenfumagem dos caminhos de evacuação, poderão servir de orientação, para o estabelecimento das soluções a adoptar em cada caso, os critérios que constam dos documentos indicados no anexo, secção 6.
7 - Quando a desenfumagem dos caminhos de evacuação for realizada por meios activos, estes devem ser vigiados e conservados por entidade especializada, qualificada pelo SNB para o efeito, a qual assumirá, mediante contrato estabelecido com o proprietário do edifício, a responsabilidade pela operacionalidade desses meios em caso de incêndio, num regime semelhante ao que regula a conservação dos elevadores eléctricos.
Artigo 64.º — Indicativos de segurança
1 - Os caminhos de evacuação devem dispor de sinalização, com indicativos destinados a facilitar a sua utilização em situações de emergência, contendo informações, tais como o número do piso, o sentido da saída e a recomendação de não serem utilizados os elevadores, mas sim as escadas, em situações de emergência.
2 - Os meios de alerta e alarme e os meios de extinção disponíveis no edifício devem ser sinalizados com indicativos destinados a informar sobre a natureza e o modo de utilização desses meios.
3 - Os indicativos de segurança devem ser conformes com as normas portuguesas em vigor e ser localizados e iluminados de modo que a informação que contêm seja rapidamente apreensível.
Artigo 65.º — Iluminação de segurança
1 - Nos caminhos de evacuação devem ser instalados aparelhos de iluminação de segurança para facilitar a evacuação das pessoas e a intervenção dos bombeiros, os quais devem entrar automaticamente em serviço em caso de interrupção da alimentação normal das instalações eléctricas do edifício.
2 - O número e a localização dos aparelhos de iluminação de segurança devem ser escolhidos em cada caso, tendo em conta a configuração das comunicações horizontais comuns e das escadas e a necessidade de assegurar a visibilidade dos indicativos de segurança nelas existentes.
3 - Os aparelhos de iluminação de segurança devem ter uma envolvente exterior realizada com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e podem ser autónomos ou estar integrados em instalação ligada a uma fonte de alimentação de emergência, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
CAPÍTULO IV — Elementos de construção
Artigo 66.º — Elementos estruturais
1 - Os elementos estruturais que têm apenas funções de suporte devem ser da classe de resistência ao fogo EF 90, pelo menos, e os elementos estruturais com funções de suporte e de compartimentação devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, salvo nos casos em que outras condições sejam expressamente definidas nesta parte do Regulamento.
2 - Nos edifícios com habitações do tipo dúplex os pavimentos intermédios das habitações podem ser da classe de resistência ao fogo CF 30.
Artigo 67.º — Paredes exteriores
1 - O revestimento externo das paredes exteriores deve ser da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos.
2 - A caixilharia das janelas e os elementos de cerramento dos vãos, tais como persianas ou estores exteriores, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos.
3 - Nas paredes exteriores de construção tradicional a parte compreendida entre vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos deve ter altura superior a 1,10 m; no entanto, quando a parede comportar entre vãos elementos salientes, como palas, varandas ou galerias corridas, varandas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão superior a 1,00 m ou varandas limitadas lateralmente por guardas cheias, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos, desde que a classe de resistência ao fogo de tais elementos não seja inferior a PC 60.
4 - As paredes exteriores de construção não tradicional devem satisfazer os requisitos definidos no correspondente documento de homologação, nomeadamente no que respeita ao risco de propagação do fogo entre pisos sucessivos.
5 - As paredes exteriores através das quais se prevê realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio devem satisfazer o disposto no artigo 72.º
6 - As paredes exteriores com funções de paredes de empena devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, e devem elevar-se a uma altura não inferior à da guarda da cobertura, indicada no n.º 1 do artigo 68.º
7 - A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício em confronto só pode ser consentida em ambas as paredes desde que a distância entre elas seja superior a 8 m; de contrário, somente uma das paredes pode ter vãos.
8 - A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício que formem diedro de abertura inferior a 135º só pode ser consentida, para vãos pertencentes a habitações diferentes desde que a distância entre vãos seja superior a 3 m. Esta disposição é igualmente extensiva a situações semelhantes entre edifícios vizinhos.
9 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiras a coberturas de corpos do mesmo edifício só pode ser consentida desde que o revestimento externo das coberturas seja da classe de reacção ao fogo M0 numa extensão de 4 m, pelo menos, a partir da parede.
10 - A existência vãos em paredes exteriores que confrontem com terrenos vizinhos destinados a edificação só pode ser consentida desde que tais paredes se situem a mais de 4 m do limite da propriedade.
Artigo 68.º — Coberturas
1 - As coberturas dos edifícios, exceptuadas as dos corpos de altura inferior a 28 m, devem ser em terraço acessível; o revestimento externo deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0, a estrutura de suporte deve ser da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos, e na periferia a cobertura deve dispor de uma guarda de altura não inferior a 1,20 m,
2 - As coberturas dos corpos de edifícios de altura igual ou inferior ao limite indicado no número anterior devem satisfazer o disposto no artigo 38.º para as coberturas de edifícios de altura não superior a 28 m.
Artigo 69.º — Paredes interiores
1 - As paredes de separação entre habitações contíguas devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos.
2 - As restantes paredes interiores do edifício devem satisfazer as exigências que, em face das funções que desempenham, são consignadas em outros artigos desta parte do Regulamento.
Artigo 70.º — Ductos para canalizações
1 - As canalizações eléctricas, de gás, de água e de esgotos devem ser alojadas em ductos independentes a toda a altura do edifício, os quais, no entanto, podem ficar adjacentes.
2 - Quando os ductos servem também pisos situados abaixo do nível da saída para o exterior do edifício, deve ser previsto o seu seccionamento a este nível por um septo da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
3 - Os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados ao nível dos pavimentos por septos da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0; este seccionamento não deve, porém, ser realizado nos ductos destinados a alojar canalizações de gás.
4 - Quando os ductos são seccionados ao nível de todos os pavimentos, as paredes dos ductos devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0. As portas ou os painéis de protecção dos vãos de acesso a estes ductos devem ser da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos.
5 - Quando os ductos não são seccionados ao nível de todos os pavimentos, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 2 deste artigo, as paredes dos ductos devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0. As portas ou os painéis de protecção dos vãos de acesso a estes ductos devem ser da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos.
6 - Os ductos destinados a canalizações de gás devem dispor de aberturas permanentes para o exterior do edifício, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada acima da cobertura; a área de cada cobertura não deve ser inferior a 0,10 m2.
CAPÍTULO V — Instalações
Artigo 71.º — Instalações eléctricas
1 - As instalações eléctricas devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal suficiente o cumprimento da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações e ainda do disposto nos números seguintes.
2 - Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável o volume deste por cuba não deve exceder 25 l.
3 - Os postos de transformação integrados nos edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
4 - O acesso aos postos de transformação deve ser feito, de preferência, pelo exterior do edifício; quando haja necessidade de prever acesso pelo interior, tal acesso deve ser protegido por porta da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, abrindo para as comunicações horizontais comuns do edifício.
5 - Os edifícios devem dispor de fontes de alimentação de emergência, destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importe manter, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros. Estão nestas condições, pelo menos, as seguintes instalações previstas nesta parte do Regualmento:
A instalação de iluminação de segurança dos caminhos de evacuação, referida no n.º 3 do artigo 65.º;
A instalação de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação, referida no n.º 2 do artigo 63.º;
A instalação de alerta do encarregado de segurança e de alarme dos residentes, em caso de incêndio, referida no artigo 78.º
6 - As fontes de alimentação de emergência, quando forem grupos electrogénios accionados por motores térmicos, devem ficar instaladas dentro de compartimentos cuja envolvente e acessos satisfaçam as disposições referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo, respectivamente.
Artigo 72.º — Instalações de elevadores
1 - As instalações de elevadores devem ser estabelecidas de acordo com as disposições da regulamentação em vigor e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 - As caixas dos elevadores devem ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos das caixas devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
3 - Os elevadores com acesso por comunicações horizontais comuns interiores devem ter portas de patamar de funcionamento automático, da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos.
4 - Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de chamada em caso de incêndio, accionado por qualquer botão de alarme da instalação de alerta e alarme referido no artigo 78.º, ou por qualquer detector de fumo de instalação de ventilação dos caminhos de evacuação referida no artigo 63.º, eventualmente existente, ou ainda por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal do edifício, mediante uso de uma chave especial. O accionamento deste dispositivo deve ter os seguintes efeitos:
Envio das cabinas para o piso principal, onde ficarão estacionadas, com as portas abertas; se no momento de accionamento qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal, deve parar sem abertura das portas no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, ser enviada para o piso principal;
Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada, eventualmente registadas;
Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura das portas.
5 - Um dos elevadores, pelo menos, deve ser destinado para uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio. Tal elevador deve satisfazer as condições a seguir indicadas:
A cabina deve ter comprimento não inferior a 1,40 m, largura não inferior a 1,10 m e altura não inferior a 2,20 m;
A capacidade de carga nominal do elevador não deve ser inferior a 630 kg;
As portas de patamar e a porta da cabina devem ter largura de passagem não inferior a 0,80 m;
A duração teórica do percurso da cabina entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso servido não deve ser superior a 60 segundos;
O referido elevador deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada em caso de incêndio, indicado no número anterior, accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, mediante uso de uma chave especial; o accionamento deste dispositivo restabelece a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de reabertura das portas, mas tal accionamento só deve ser possível quando a cabina estiver estacionada no piso principal com as portas abertas;
O elevador deve ainda ser equipado com um sistema de intercomunicação telefónica entre a cabina e o piso principal.
6 - Os elevadores devem também ser equipados com um dispositivo de segurança contra a elevação anormal da temperatura, accionado por detectores de temperatura localizados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para 70ºC, e na casa das máquinas dos elevadores, regulados para 40ºC. A activação de qualquer destes detectores deve produzir efeitos idênticos aos referidos no n.º 4 deste artigo, mesmo no elevador destinado para uso exclusivo dos bombeiros, quando em funcionamento, comandado exclusivamente pelos botões de envio da cabina.
7 - Junto dos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização, mas sim a das escadas, como meio de evacuação em caso de incêndio.
Artigo 73.º — Instalações de gás, de ventilação e de descarga de lixos
As instalações de gases combustíveis, as instalações de ventilação e de evacuação de fumos e as instalações de descarga de lixos devem ser realizadas de acordo com o disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º, na parte do Regulamento referente a edifícios de altura não superior a 28 m.
Artigo 74.º — Instalações de pára-raios
Os edifícios devem ser protegidos por uma instalação de pára-raios.
CAPÍTULO VI — Facilidades para intervenção dos bombeiros
Artigo 75.º — Distância aos quartéis de bombeiros
1 - A construção de edifícios de altura superior a 28 m deve ser condicionada pela existência de um quartel de bombeiros convenientemente apetrechado para intervir em edifícios deste porte e pela disponibilidade de acessos que permitam uma actuação tão rápida quanto possível, para o que a distância a percorrer entre o quartel e o edifício não deve exceder 3 km.
2 - O limite de distância referido no número anterior poderá ser alargado, mediante justificação, aceite pela entidade licenciadora, com base na existência de condições especialmente favoráveis quanto à rede de quartéis existentes e à natureza dos meios de que estes dispõem, à facilidade de trânsito e às condições de segurança globais do próprio edifício.
Artigo 76.º — Condições de acesso
1 - Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso pelo exterior a todas as habitações dentro do lanço das escadas, seja directamente, seja por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício; estas vias, mesmo quando estabelecidas no domínio privado, devem ter ligação permanente às vias públicas e, nelas, o parqueamento só deve ser permitido se dele não resultar prejuízo relativamente ao cumprimento da exigência expressa nos números seguintes.
2 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas dos bombeiros a uma distância não superior a 30 m de toda e qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, nem superior a 50 m dos acessos aos elevadores de utilização prioritária pelos bombeiros.
3 - As vias de acesso devem, na zona destinada à operação das viaturas e das auto-escadas, satisfazer condições idênticas às indicadas no n.º 3 do artigo 46.º para os edifícios de altura não superior a 28 m.
4 - As paredes exteriores do edifício através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio não devem dispor de elementos salientes que dificultem o acesso aos pontos de penetração no edifício, tais como janelas, varandas e galerias, e estes não devem dispor de grades, grelhagens ou vedações que impeçam ou dificultem a sua transposição; além disso, quando os pontos de penetração forem vãos de janelas, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão, abaixo do peitoril, de 0,50 m, pelo menos, para permitir o engate das escadas de ganchos.
Artigo 77.º — Disponibilidades de água e meios de extinção de incêndios
1 - O fornecimento de água para extinção de incêndios deve ser assegurado por hidrantes exteriores (bocas-de-incêndio ou marcos de água) alimentados pela rede de distribuição pública. Os modelos de hidrantes a instalar e a sua localização devem satisfazer o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 47.º, na parte do Regulamento referente a edifícios de altura não superior a 28 m.
2 - Os edifícios devem dispor, por cada escada, dos seguintes meios de extinção de incêndios:
Um extintor de incêndio portátil do tipo 8A, localizado, em cada piso, na caixa das escadas, junto do acesso às comunicações horizontais comuns, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam;
Uma coluna seca de diâmetro não inferior a 100 mm; esta coluna deve dispor, em todos os pisos, de duas bocas-de-incêndio de diâmetro não inferior a 45 mm, localizadas tal como é indicado para os extintores, e de uma boca de alimentação, exterior, de diâmetro não inferior a 70 mm, devidamente protegida e sinalizada.
3 - Os extintores e bocas-de-incêndio referidos no número anterior devem ficar resguardados dentro de armários, com porta e fechadura, situados nas paredes e devidamente sinalizados, e as chaves ser de modelo a definir pelo SNB.
4 - Quando a distância a percorrer entre as escadas for superior a 60 m, deve prever-se a instalação de mais colunas secas, de modo que a distância entre colunas sucessivas não exceda aquele limite.
Artigo 78.º — Meios de alerta e alarme
1 - O edifício deve dispor de uma instalação de alerta do encarregado de segurança e de alarme dos residentes, constituída essencialmente pelos seguintes elementos:
Botões de alarme localizados nas comunicações horizontais comuns, na proximidade imediata das escadas, resguardados por tampas de vidro e devidamente sinalizados;
Quadro de sinalização instalado na habitação do encarregado de segurança, com repetidor no seu local de trabalho, que registe a localização do botão accionado e emita um aviso sonoro;
Avisadores sonoros de alarme localizados nas comunicações horizontais comuns audíveis em todas as habitações.
2 - A instalação de alerta e alarme deve ser apoiada por uma fonte de alimentação de emergência que assegure a sua operacionalidade em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
3 - A instalação de alerta e de alarme deve também ser accionada por detectores de fumo ou outros sensores de situações de incêndio, associados ou não a equipamentos do edifício, ficando igualmente registada no quadro de sinalização a localização do detector ou do sensor accionado.
4 - Na habitação do encarregado de segurança deve existir um posto telefónico ligado à rede pública, no qual deve estar inscrito o indicativo de chamada dos bombeiros.
Artigo 79.º — Encarregado de segurança
1 - O edifício deve dispor, em permanência, de um encarregado de segurança, que poderá acumular estas funções com as de porteiro, devidamente instruído e credenciado pelo SNB.
2 - Compete ao encarregado de segurança desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:
Zelar pelo desimpedimento permanente dos caminhos de evacuação, nomeadamente das câmaras corta-fogo, e pelo cumprimento das consignas de segurança a observar na utilização dos diferentes espaços do edifício;
Zelar pela operacionalidade de todas as instalações e dispositivos relacionados com a segurança contra incêndio, nomeadamente elevadores, ventilação para desenfumagem, iluminação de segurança, meios de alerta e alarme, extintores, bocas-de-incêndio ou portas de fecho automático;
Manter actualizado um livro de registo de todas as ocorrências relacionadas com as tarefas referidas nas alíneas anteriores;
Acompanhar o delegado do SNB nas inspecções periódicas ao edifício e facultar-lhe o livro de registo para que ele o vise e nele inscreva as observações que entenda formular;
Colaborar com os bombeiros, em caso de incêndio, mediante prontidão de alerta e ajuda nas operações de intervenção.
CAPÍTULO VII — Espaços do edifício não ocupados por habitações
Artigo 80.º — Ocupação de pisos enterrados
Nos edifícios de habitação que disponham de espaços situados em mais de um piso enterrado servidos exclusivamente pelas escadas ou pelos elevadores do edifício devem ser previstas disposições especiais, convenientemente justificadas para efeito de licenciamento, com vista à ventilação da salubridade, à ventilação de desenfumagem e à protecção das ligações destes espaços com as escadas e os elevadores do edifício.
Artigo 81.º — Espaços para uso dos residentes
As arrecadações, salas de convívio e garagens para uso dos residentes devem satisfazer condições idênticas às indicadas nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, na parte do Regulamento relativa aos edifícios de altura não superior a 28 m.
Artigo 82.º — Espaços não destinados aos residentes
A inclusão de espaços destinados a ocupação por terceiros está sujeita a condições idênticas às indicadas no artigo 52.º
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