Despacho Normativo n.º 64/90 — Regulamenta os concursos públicos para a importação de ananás

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os concursos públicos para a importação de ananás

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Os contingentes que vierem a ser fixados na decorrência dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, para a importação de ananás serão distribuídos, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - Após a abertura das propostas, as adjudicações apenas serão efectuadas às empresas concorrentes que apresentarem, num prazo de 24 horas, declarações que as obriguem nos termos estatutários, com a indicação das entidades que procederão à distribuição do ananás ao retalho.

3 - O ananás a importar deverá obedecer às especificações de qualidade constantes da norma de qualidade para o ananás, publicada pela Portaria n.º 961-B/85, de 30 de Dezembro.

4 - O ananás a importar será objecto de verificação de conformidade com a norma de qualidade referida no número anterior e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 82/85, de 30 de Dezembro.

5 - Aos concursos públicos referidos no n.º 1 do presente despacho será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos, de onde constarão as condições a que os mesmos ficam sujeitos.

6 - As propostas apresentadas aos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução, através de depósito, garantia bancária, cheque visado ou seguro-caução, a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, no valor de 90$00 por quilograma de peso bruto de ananás, destinada a garantir a execução da operação nas condições referidas pelo importador, nas estabelecidas pelo presente despacho e nas constantes do aviso do respectivo concurso.

7 - As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.

8 - Constitui condição de preferência para adjudicação o pagamento do direito de compensação mais elevado por quilograma de peso bruto para igual categoria ou qualidade do produto.

9 - No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito de compensação, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades propostas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número seguinte.

10 - Se, para respeitar o limite da quantidade do contingente posto a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.

11 - Os resultados do concurso estarão disponíveis na Direcção-Geral do Comércio Externo nas 24 horas seguintes ao termo do prazo para entrega das declarações a que se refere o n.º 2.

12 - É obrigatório proceder-se ao desalfandegamento do ananás cuja importação foi autorizada até ao último dia do mês a que o concurso respeitar.

13 - A caução será perdida a favor do Estado se não forem preenchidas as condições de adjudicação do concurso.

14 - A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 9 e 10 do presente despacho, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.

15 - A caução será libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça simultaneamente prova da efectivação da importação nas condições do concurso e da sua distribuição em conformidade com as informações constantes da declaração prevista no n.º 2 deste despacho normativo.

Ministério do Comércio e Turismo, 23 de Julho de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).