Portaria n.º 640/90 — Aprova as tabelas de equivalências de categorias da administração central e da antiga administração ultramarina
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Aprova as tabelas de equivalências de categorias da administração central e da antiga administração ultramarina
de 8 de Agosto
No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.
Incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central e da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura de tabelas aprovadas por anteriores portarias visando o mesmo objectivo.
O presente diploma promove também algumas correcções em tabelas já publicadas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I e II anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central e da antiga administração ultramarina.
2.º São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas III, IV e V anexos à presente portaria, relativas a categorias constantes de tabelas já publicadas em anteriores portarias.
3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base no seu cálculo inicial.
4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da administração do Território.
Assinada em 18 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Mapa I anexo à Portaria n.º 640/90
Categorias específicas da antiga administração central
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18200/32443245.pdf))
Mapa II anexo à Portaria n.º 640/90
Categorias específicas da antiga administração ultramarina.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18200/32443245.pdf))
Mapa III anexo à Portaria n.º 640/90
Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa V anexo à Portaria n.º 293/84, de 16 de Maio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18200/32443245.pdf))
Mapa IV anexo à Portaria n.º 640/90
Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa anexo à Portaria n.º 334/85, de 1 de Junho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18200/32443245.pdf))
Mapa V anexo à Portaria n.º 640/90
Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa anexo à Portaria n.º 588/89, de 29 de Julho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18200/32443245.pdf))
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