Decreto-Lei n.º 65/90 — Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-24
Última atualização 2009-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-10-13, Decreto-Lei n.º 292/2009 — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º …

Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril

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de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, extinguiu o Instituto dos Têxteis, eliminando este organismo da listagem constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril.

Com aquele diploma transitaram para a Associação Comercial e Industrial do Funchal as competências cometidas ao Instituto dos Têxteis, nomeadamente a referente à emissão dos certificados de origem dos bordados, tapeçarias e demais artesanato.

Essa competência vinha sendo exercida, por delegação do Instituto dos Têxteis, pelo Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira, organismo existente na Região Autónoma da Madeira com atribuições de coordenar e reestruturar a área do bordado, tapeçarias e artesanato daquela Região, sendo por isso a entidade que oferece as garantias necessárias para a emissão dos certificados de origem dos bordados, tapeçarias e demais artesanato da Região Autónoma da Madeira.

Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A emissão de certificados de origem, em Portugal, compete às entidades abaixo designadas:

Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa;

Associação Comercial do Porto - Câmara de Comércio e Indústria do Porto;

Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

Câmara de Comércio de Ponta Delgada - Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores e Importadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Câmara de Comércio da Horta - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira, único organismo com competência para certificar a origem do bordado, tapeçaria e artesanato da Região da Madeira.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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