Portaria n.º 655/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade dos Concelhos» e «Herdade de Alcarou de…
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2 atos modificativos · 2002-10-04, Portaria n.º 1318/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça t…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade dos Concelhos» e «Herdade de Alcarou de Cima», situadas na freguesia e concelho de Arraiolos, e «Herdade de Alcarou do Meio», situada na freguesia de Pavia, concelho de Mora
de 9 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade dos Concelhos» e «Herdade de Alcarou de Cima», situadas na freguesia e concelho de Arraiolos, com uma área de 1055,9750 ha, e «Herdade de Alcarou do Meio», situada na freguesia de Pavia, concelho de Mora, com uma área de 356,85 ha, perfazendo uma área total de 1412,8250 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à Imobatra Imobiliária, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 313 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a Imobatra Imobiliária, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18300/32933294.pdf))
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