Decreto-Lei n.º 66/90 — Prevê a regulamentação da administração dos transportes da Guarda Fiscal. Revoga o Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-02-28
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prevê a regulamentação da administração dos transportes da Guarda Fiscal. Revoga o Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e a Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

Os transportes de pessoal e de material da Guarda Fiscal acham-se regulados pelo capítulo VII do Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e pela Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921.

Desde então aquelas disposições não foram objecto de qualquer revisão apesar das realidades e necessidades se terem alterado substancialmente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As normas técnicas relativas à administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que legalmente lhe são cometidas, serão aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 2.º São revogados o Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e a Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921.

Art. 3.º A revogação prevista no artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).