Decreto-Lei n.º 66/90 — Prevê a regulamentação da administração dos transportes da Guarda Fiscal. Revoga o Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prevê a regulamentação da administração dos transportes da Guarda Fiscal. Revoga o Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e a Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921
de 28 de Fevereiro
Os transportes de pessoal e de material da Guarda Fiscal acham-se regulados pelo capítulo VII do Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e pela Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921.
Desde então aquelas disposições não foram objecto de qualquer revisão apesar das realidades e necessidades se terem alterado substancialmente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As normas técnicas relativas à administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que legalmente lhe são cometidas, serão aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 2.º São revogados o Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, e a Portaria n.º 2972, de 28 de Novembro de 1921.
Art. 3.º A revogação prevista no artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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