Portaria n.º 663/90 — Regulamenta o curso de bacharelato em Maquinaria Agrícola, criado pela Portaria n.º 619/89, de 4 de Agosto, na Escola…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o curso de bacharelato em Maquinaria Agrícola, criado pela Portaria n.º 619/89, de 4 de Agosto, na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco

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de 11 de Agosto

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato em Maquinaria Agrícola, criado pela Portaria n.º 619/89, de 4 de Agosto, é o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

3.º

Trabalho de fim de curso

1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

4.º

Procedências e regime de transição de ano

1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e estágio que integram o respectivo plano de estudos e do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

6.º

Condições para obtenção do grau

É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas e estágio que integram o respectivo plano de estudos;

b)

No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º

7.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18500/33203321.pdf))

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