Portaria n.º 665/90 — Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Finanças…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Finanças, com as áreas de Finanças Autárquicas, Finanças Bancárias, Seguros e Finanças Internacionais
de 11 de Agosto
Sob proposta do conselho pedagógico e científico da Universidade Portucalense Infante D. Henrique;
Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Finanças, com as seguintes áreas de especialização:
Finanças Autárquicas;
Finanças Bancárias;
Seguros;
Finanças Internacionais.
2.º A área científica do curso de mestrado é a de Finanças.
3.º O curso de mestrado, em qualquer das suas áreas de especialização, está sujeito ao sistema de unidades de crédito e incluirá áreas obrigatórias e áreas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.
4.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados com a classificação mínima de 14 valores em áreas científicas afins.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho pedagógico e científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Cabe ao conselho pedagógico e científico do curso definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.
5.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas legais gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
6.º O funcionamento de cada uma das especializações do curso fica dependente da existência na Universidade Portucalense Infante D. Henrique de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de mestrado em Finanças
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18500/33223323.pdf))
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