Portaria n.º 673/90 — Alarga os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço Nacional de Bombeiros. Revoga a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1998-10-21
Alarga os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço Nacional de Bombeiros. Revoga a Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril
de 16 de Agosto
O Serviço Nacional de Bombeiros, face às funções que lhe estão cometidas, teve de recorrer à requisição e destacamento de diverso pessoal para exercer tarefas de apoio administrativo e técnico, imprescindível para a cabal prossecução das suas atribuições.
De entre aqueles funcionários, alguns pertencem a organismos extintos.
Considerando as orientações estabelecidas quanto aos organismos extintos, designadamente o disposto nos n.os 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, e 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/89, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço Nacional de Bombeiros são alargados com os lugares constantes dos quadros anexos, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
2.º Os quadros a que se refere o número anterior alteram e substituem os quadros constantes do mapa VI anexo à Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril, que fica revogada a partir da entrada em vigor desta portaria.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.
MAPA VI
Quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18800/33433345.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).