Portaria n.º 69/90 — Aprova o modelo de certificado de lotação de segurança para as embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-10-09, Decreto-Lei n.º 355/93 — Estabelece o regime de fixação da lotação de segurança das embar…
Aprova o modelo de certificado de lotação de segurança para as embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares
de 29 de Janeiro
Pela Portaria n.º 378/88, de 11 de Junho, foram aprovados os modelos de certificado de lotação de segurança para as embarcações de comércio.
Não tendo o modelo relativo às embarcações do tráfego local e auxiliares (anexo II) incluído a referência ao respectivo armador, elemento de identificação que se considera de relevância, torna-se conveniente substituir e completar o referido modelo.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de certificado de lotação de segurança para as embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares, constante do anexo ao presente diploma.
2.º Fica sem efeito o anexo II da Portaria n.º 378/88, de 11 de Junho.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Alfredo Conceição Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/02400/03970398.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).