Portaria n.º 697/90 — Aprova aditamento à Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, que criou o curso de estudos superiores especializados em…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-20
Última atualização 1993-11-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-11-15, Portaria n.º 1200/93 — Altera o n.º 1 do artigo único da Portaria n.º 1031/93, de 14 de O…

Aprova aditamento à Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, que criou o curso de estudos superiores especializados em Auditoria, no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 765/87, de 4 de Setembro, e 560/88, de 17 de Agosto;

Considerando o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Aditamento

É aditado à Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, o n.º 5.º-A, com a seguinte redacção:

5.º-A

Supranumerários

1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para o curso.

2.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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