Lei n.º 7/90 — Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
2 - O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
3 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.
Artigo 100.º — Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.
2 - Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.
3 - Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 101.º — Trâmites
Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 75.º e 85.º, na parte aplicável.
Artigo 102.º — Efeitos da revisão julgada procedente
1 - Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
2 - A revogação produzirá os seguintes efeitos:
Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
Anulação dos efeitos da pena.
3 - No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as suas funções, sem prejuízo de terceiros.
Artigo 103.º — Taxas e emolumentos
Ao processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 96.º
Capítulo V — Processo de averiguações
Artigo 104.º — Conceito
1 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes disciplinares, nos termos do artigo 18.º
Artigo 105.º — Trâmites
1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 73.º, do despacho que o tiver mandado instaurar.
2 - Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 104.º, as quais deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.
Artigo 106.º — Decisão
1 - A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 87.º;
A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 107.º, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;
A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.
2 - No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.
3 - As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.
Capítulo VI — Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 107.º — Inquérito
1 - O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.
2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.
Artigo 108.º — Sindicância
1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.
2 - A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.
Artigo 109.º — Regras especiais
Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 110.º — Publicidade da sindicância
1 - No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.
2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.
3 - A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega daquela for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza.
4 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP, em caso de absolvição, e pelo arguido, em caso de condenação.
5 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 111.º — Prazo
1 - O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2 - O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 112.º — Relatório
Concluídas as diligencias consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
Artigo 113.º — Decisão
1 - No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80.º e seguintes.
Capítulo VII — Processo por falta de assiduidade
Artigo 114.º — Falta de assiduidade
1 - Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade, nos termos do artigo 77.º
2 - O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.
Artigo 115.º — Processo
1 - O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.º, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.
2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.º, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.
3 - Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.
4 - A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
5 - Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
Título V — Reabilitação
Artigo 116.º — Noção
1 - O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.
2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.
Artigo 117.º — Regime aplicável
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
Dois anos, no caso de repreensão escrita;
Quatro anos, no caso de multa;
Cinco anos, no caso de suspensão;
Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.
2 - Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.
Artigo 118.º — Efeitos
A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
Título VI — Conselho Superior de Justiça e Disciplina
Artigo 119.º — Definição
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.
Artigo 120.º — Constituição
1 - O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:
Comandante-geral, que preside;
2.º comandante-geral;
O inspector-geral;
Os superintendentes-gerais;
O consultor jurídico do Comando-Geral;
O director de Ética e Disciplina Policial;
Os comandantes metropolitanos;
2 - Por determinação do comandante-geral poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
Artigo 121.º — Competência
Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:
Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;
Processos para promoção por escolha e distinção;
Propostas para a concessão de condecorações;
Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;
Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.
Artigo 122.º — Funcionamento
1 - O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
2 - O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência do Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 121.º
Título VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 123.º — Obrigatoriedade de comparência a actos do processo
1 - A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.
3 - A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.
Artigo 124.º — Regime disciplinar escolar
Durante a frequência dos cursos de formação inicial nos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública será aplicável aos alunos um regime disciplinar escolar, segundo normas a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 125.º — Destino das multas
As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Artigo 126.º — Não pagamento voluntário
1 - Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.
2 - O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.
Artigo 127.º — Execução
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.
2 - Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.
Artigo 128.º — Punições e recompensas anteriores
As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.º, com os seguintes valores:
Uma transferência para outro comando ou serviço - 30;
Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço - 15;
Um dia de prisão - 4;
Um dia de detenção - 2;
Um dia de inactividade - 2;
Uma guarda ou piquete - 1;
Uma patrulha ou ronda - 0,5.
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(ver quadro no documento original)
QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(ver quadro no documento original)
Aprovada em 14 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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DRE
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