Decreto Regulamentar n.º 7/90 — Dispensa a utilização dos livros de receitas especiais para os preparados farmacêuticos que tenham menor capacidade de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-03-24
Última atualização 1994-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-10-12, Decreto Regulamentar n.º 61/94 — Revê a legislação de combate à droga

Dispensa a utilização dos livros de receitas especiais para os preparados farmacêuticos que tenham menor capacidade de gerar dependência. Altera o Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Março

Desde 1984 que tem sido publicada uma tabela ao abrigo do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, na qual se incluem substâncias estupefacientes e psicotrópicas relativamente às quais a Organização das Nações Unidas recomenda restrição e controlo no seu tráfego e consumo.

Da tabela IV constam diversas dessas substâncias não se incluindo as benzodiazepinas, apesar de o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes da Organização das Nações Unidas se ter pronunciado pela sua inclusão, o que levaria à obrigatoriedade de prescrição através de receita médica do modelo previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro.

Sendo intenção do Governo incluir na referida tabela essas substâncias e dado tratar-se de produtos de grande utilização no campo clínico, julga-se útil dispensar para alguns deles a obrigatoriedade da passagem de receita médica do modelo atrás referido, pelos incómodos e inconvenientes que advêm da sua utilização para os médicos, farmácias e utentes, bastando para o efeito apenas o uso já obrigatório da receita normal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º — Receitas médicas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os preparados que contenham substâncias incluídas na tabela IV, mas que, pela sua menor capacidade de gerar dependência e por não serem habitualmente consumidos abusivamente, não justifiquem o uso da receita médica referida no n.º 1, serão incluídos em lista a publicar mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).