Portaria n.º 70/90 — Cria, nas Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, o curso de técnico de higiene e…

Tipo Portaria
Publicação 1990-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, nas Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, o curso de técnico de higiene e saúde ambiental

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de 29 de Janeiro

A crescente importância do meio ambientar no equilíbrio do estado físico, mental e social do homem aponta para a necessidade de qualificar devidamente os técnicos de saúde nesta área, com consequência no seu enquadramento profissional.

Uma tal qualificação exige transformações no ensino dos técnicos auxiliares sanitários que até ao presente vinha sendo ministrado sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

A natureza das funções técnicas a serem desempenhadas pelos técnicos de higiene e saúde ambiental implica que o seu ensino seja integrado no nível correspondente, devendo, por consequência, ser cometido às escolas técnicas dos serviços de saúde, a quem compete desenvolver as actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico dos serviços de saúde.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É criado, nas Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, o curso de técnico de higiene e saúde ambiental.

2.º O referido curso tem a duração de três anos lectivos.

3.º São condições necessárias de admissão as seguintes:

a)

A posse do 12.º ano de escolaridade (1.º curso) cumulativamente com a área A do 11.º ano de escolaridade ou com o curso complementar do ensino secundário com as disciplinas de Ciências Físico-Químicas e Ciências Naturais;

b)

A aprovação numa prova de conhecimentos a ser definida por despacho ministerial.

4.º O plano de estudos do curso será fixado oportunamente por portaria própria.

5.º O processo de avaliação e a respectiva classificação final são os constantes da Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro, respectivamente na secção VII e secção IX do capítulo II.

Ministério da Saúde.

Assinada em 15 de Dezembro de 1989.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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