Decreto-Lei n.º 72/90 — Aprova o Código das Associações Mutualistas
Aprova o Código das Associações Mutualistas
Artigo 115.º — Comissão provisória de gestão
1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência da direcção.
2 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
3 - Antes do termo das suas funções a comissão deverá convocar a assembleia geral para eleger a nova direcção, nos termos estatutários.
Artigo 116.º — Providência cautelar
1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão da direcção e a nomeação de um administrador judicial.
2 - A este procedimento são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção da substituição por caução, nos termos do artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Artigo 117.º — Tutela
Os poderes de tutela previstos no presente diploma são exercidos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, com intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa especificamente actividades exercidas no campo da saúde.
Capítulo VIII — Das disposições finais e transitórias
Artigo 118.º — Estatuto do pessoal
Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva.
Artigo 119.º — Foro competente
As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 120.º — Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas
1 - O ministro da tutela poderá autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria simples de beneficiários no gozo dos seus direitos.
2 - A integração em associação já existente carece do acordo desta.
3 - Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 poderão ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas.
Artigo 121.º — Regimes especiais das instalações e serviços dependentes
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais a que estejam sujeitos as instalações e serviços dependentes das associações mutualistas, designadamente as caixas económicas e farmácias.
Artigo 122.º — Direito subsidiário
Em tudo que não se encontra regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e legislação complementar.
Artigo 123.º — Actualização dos benefícios nas associações mutualistas existentes
A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º às associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma será feita progressivamente, tendo em atenção os direitos e interesses dos associados, a situação económico-financeira das associações e os meios de que disponham para a implementação das actualizações.
Artigo 124.º — Aplicação do diploma às associações mutualistas existentes
As cláusulas estatutárias que regem as associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do diploma aplicáveis, sem prejuízo da reforma dos estatutos, de harmonia com a legislação em vigor, à medida que as associações tenham necessidade de introduzir qualquer alteração nos estatutos.
Artigo 125.º — Manutenção, na denominação, da designação «associação de socorros mútuos»
As associações mutualistas existentes à data da publicação do presente diploma podem manter na sua denominação as palavras «associação de socorros mútuos».
Artigo 126.º — Aplicação às regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 12.º-A — Caixas económicas
As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).