Portaria n.º 731/90 — Fixa o número de vagas e percentagem atribuída aos contingentes para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o número de vagas e percentagem atribuída aos contingentes para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1990-1991, no curso de estudos superiores especializados em Auditoria do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Agosto

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 765/87, de 4 de Setembro, e 560/88, de 17 de Agosto;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Único

1990-1991 - Vagas e contingentes

1 - Para o ano lectivo de 1990-1991, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Auditoria ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro é fixado em 35.

2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, e a percentagem de vagas reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1990-1991, a seguinte:

a)

Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 70%;

b)

Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 15%;

c)

Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 15%.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).