Portaria n.º 737/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Chouriça», situada na freguesia de São…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-08-01, Portaria n.º 925/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Chouriça», situada na freguesia de São Lourenço de Mamporção, e «Herdade do Reguengo e Loureira» e «Herdade da Bailoa», situadas na freguesia de São Domingos de Ana Loura, concelho de Estremoz
de 25 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Chouriça», situada na freguesia de São Lourenço de Mamporção, e «Herdade do Reguengo e Loureira», e «Herdade da Bailoa», situadas na freguesia de São Domingos de Ana Loura, concelho de Estremoz, com uma área total de 545,3250 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à Associação de Caçadores da Herdade da Chouriça (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.693.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 336 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Herdade da Chouriça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores da Herdade da Chouriça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/19600/34723472.pdf))
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