Portaria n.º 742/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade Negra» e «Herdade Vale da Ursa», situadas na…
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5 atos modificativos · 2008-08-07, Portaria n.º 794/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade Negra» e «Herdade Vale da Ursa», situadas na freguesia de Ciladas, «Herdade de Galharda» e «Herdade da Ramalha», situadas na freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa, e «Herdade do Trevo» e «Herdade da Vara», situadas na freguesia de Juromenha, concelho de Alandroal
de 27 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade Negra» e «Herdade Vale da Ursa», situadas na freguesia de Ciladas, «Herdade de Galharda» e «Herdade da Ramalha», situadas na freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa, com uma área de 480,1700 ha, e «Herdade do Trevo» e «Herdade da Vara», situadas na freguesia de Juromenha, concelho de Alandroal, com uma área de 256,2500 ha, perfazendo uma área total de 736,4200 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à ZOCAL - Zona de Caça Associativa Calipolense (registo na Direcção-Geral das Forestas n.º 4.524.89), a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 343 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da ZOCAL - Zona de Caça Associativa Calipolense com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a ZOCAL - Zona de Caça Associativa Calipolense, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274 -A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Agosto de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/19700/34783478.pdf))
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