Portaria n.º 743/90 — Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade de Porto Mouro», situada na freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-27
Última atualização 2006-05-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-05-30, Portaria n.º 489/2006 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade de Porto Mouro», situada na freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo (processo n.º 284 da Direcção-Geral das Florestas)

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de 27 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade de Porto Mouro», situada na freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, com uma área total de 304,8600 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada ao Clube de Caça das Juntas de Porto Mouro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.608.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 284 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça das Juntas de Porto Mouro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça das Juntas de Porto Mouro, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, fica submetida ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização da caça, as quais serão asseguradas pelo guarda florestal auxiliar nomeado para a zona de caça associativa que constitui o processo n.º 285 da Direcção-Geral das Florestas.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/19700/34783479.pdf))

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