Portaria n.º 758/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Portugal, Cavaleiros, Maltezinho e…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-28
Última atualização 2002-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2002-08-22, Portaria n.º 1078/2002 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 548/…

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Portugal, Cavaleiros, Maltezinho e Maltim de Cima», situadas na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor

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de 28 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades de Portugal, Cavaleiros, Maltezinho e Maltim de Cima», situadas na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, com uma área total de 1128,4250 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à Associação de Caçadores d'Aeminium (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.618.90), a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 342 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores d'Aeminium com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores d'Aeminium, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 9 de Agosto de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/19800/34943495.pdf))

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