Portaria n.º 762/90 — Actualiza o subsídio para atribuição de livros e material escolar no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza o subsídio para atribuição de livros e material escolar no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde. Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 36/87, de 16 de Janeiro

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de 30 de Agosto

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, o seguinte:

1.º O subsídio para a aquisição de livros e material escolar atribuído pelos Serviços Sociais do Ministério da Saúde rege-se pelas normas do regulamento anexo à presente portaria.

2.º É revogado o regulamento aprovado pela Portaria n.º 36/87, de 16 de Janeiro.

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Regulamento do subsídio para aquisição de livros e material escolar

Artigo 1.º — Instituição

Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, abreviadamente designados por Serviços Sociais, poderão conceder um subsídio destinado a comparticipar as despesas com aquisição de livros e material escolar.

Artigo 2.º — Natureza

O subsídio terá carácter anual e será concedido por graus de ensino e em relação à frequência de um único curso em cada ano lectivo.

Artigo 3.º — Âmbito

Poderão auferir o subsídio:

a)

Os beneficiários cujos filhos ou equiparados frequentem grau de ensino oficial ou equivalente em idades que confiram direito a abono de família;

b)

Os beneficiários abrangidos pelo estatuto do trabalhador-estudante.

Artigo 4.º — Não acumulação de subsídios

1 - O subsídio previsto no presente regulamento não é acumulável com regalia da mesma natureza atribuída por outra entidade pública ou privada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando haja direito a subsídio por parte de outra entidade a opção pelo atribuído pelos Serviços Sociais é condicionada à declaração de renúncia do benefício paralelo.

3 - Caso já haja pagamento, por parte de outra entidade, de subsídio de valor inferior ao concedido pelos Serviços Sociais, estes apenas suportarão a respectiva diferença.

Artigo 5.º — Processo de habilitação

1 - O pedido de concessão de subsídio deverá ser formalizado pelo beneficiário no prazo a fixar no início de cada ano lectivo ou, no caso do ensino superior, no prazo de um mês após a matrícula, em impresso próprio fornecido pelos Serviços Sociais.

2 - O processo de habilitação será instruído com a documentação seguinte:

a)

Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade dos descendentes ou equiparados;

b)

Documento comprovativo da inscrição no ano escolar a que respeita ou confirmação do facto, no boletim de inscrição, pelo respectivo estabelecimento escolar;

c)

Declaração da entidade patronal, ou dos respectivos Serviços Sociais do cônjuge, donde conste ou não a atribuição de algum subsídio específico ou benefício paralelo e, em caso afirmativo, o seu valor e o nome da pessoa a quem é atribuído;

d)

Documento comprovativo do encargo mensal com a habitação (renda ou amortização);

e)

Declaração passada pela entidade competente, comprovativa das seguintes situações:

Cônjuge desempregado;

Descendentes ou equiparados sem direito a abono de família, e ascendentes a cargo do funcionário que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou salário inteiro, tratando-se de um casal de ascendentes;

f)

Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar.

3 - Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado neste Regulamento sempre que a instrução do respectivo processo individual o aconselhe.

Artigo 6.º — Aproveitamento escolar

1 - Obstará à concessão do subsídio o não aproveitamento escolar durante dois anos consecutivos, salvo nos casos de doença devidamente comprovada e de frequência, em idade própria, do ensino obrigatório.

2 - O regime de aproveitamento dos cursos nocturnos será feito conforme o Despacho n.º 35/78, de 16 de Março, do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, sendo o montante do subsídio ajustado ao número de disciplinas em que o estudante se inscreveu. Igual ajustamento será feito no caso de inscrição, por disciplinas, em curso complementar, no 12.º ano ou em curso superior.

Artigo 7.º — Montante

O montante do subsídio dependerá do grau de ensino e da capitação do agregado familiar do beneficiário, de harmonia com a tabela anexa ao presente Regulamento e tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 8.º — Grau de ensino

Para efeitos de atribuição do subsídio, os diferentes graus de ensino agrupar-se-ão do seguinte modo:

1.º grupo - ensino básico;

2.º grupo - ensino secundário;

3.º grupo - ensino superior.

Artigo 9.º — Capitação familiar

O subsídio será fixado por escalões em função da capitação dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário, obtida de harmonia com a seguinte fórmula:

C = (R - H)/F

em que:

C = capitação que define o escalão do subsídio;

R = rendimento líquido do agregado familiar;

H = encargo com a habitação (renda ou amortização);

F = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 10.º — Pagamento

O pagamento do subsídio e os escalões a abranger terão em conta as disponibilidades financeiras dos Serviços Sociais.

Artigo 11.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento e as dúvidas suscitadas na sua execução serão considerados pelos Serviços Sociais com vista à solução adequada.

Artigo 12.º — Disposição transitória

O presente regulamento será aplicado às candidaturas ao subsídio referentes ao ano lectivo 1989-1990.

Tabela do subsídio para aquisição de livros e material escolar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/20000/35183519.pdf))

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