Decreto-Lei n.º 77/90 — Isenta de licenciamento municipal as instalações eléctricas que resultem de acto administrativo que determine o embargo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta de licenciamento municipal as instalações eléctricas que resultem de acto administrativo que determine o embargo e demolição de obras que violem a legislação urbanística

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

O Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, faz depender de licença municipal de construção a ligação à rede pública das instalações eléctricas dos edifícios novos.

Tal regime afigura-se, naturalmente, excepcionado naqueles casos em que a necessidade de instalações eléctricas resulte de acto administrativo que determine o embargo e a demolição de quaisquer obras que violem a legislação urbanística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - As instalações eléctricas dos edifícios novos não podem ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção.

2 - É dispensada a licença referida no número anterior quando a ligação eléctrica à rede pública se revele necessária para se proceder aos embargos e demolições determinados por actos administrativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).