Portaria n.º 770/90 — Altera os n.os 7.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º da Portaria n.º 213/89, de 14 de Março, que estabeleceu os princípios…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os n.os 7.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º da Portaria n.º 213/89, de 14 de Março, que estabeleceu os princípios orientadores e as bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação

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de 31 de Agosto

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio, que harmonizou a legislação aduaneira com a comunitária em matéria de exportação de mercadorias, foram publicados os respectivos diplomas regulamentares, nomeadamente a Portaria n.º 213/89, de 14 de Março.

A portaria citada veio estabelecer os princípios orientadores e as bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação, disciplina que agora importa rever, tendo em vista facilitar o acesso dos operadores económicos aos procedimentos simplificados de exportação.

Assim, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º Os n.os 7.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º da Portaria n.º 213/89, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

7.º Sempre que haja imposições a pagar nos termos do número anterior, o exportador prestará caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução nos seguintes termos:

a)

A prestação da caução é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que fixará igualmente o seu montante em requerimento fundamentado do interessado;

b)

No requerimento o exportador indicará os montantes dos direitos de exportação e demais imposições pagos no ano anterior à sua apresentação e proporá o montante da respectiva caução;

c)

O montante da caução não poderá, todavia, ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula C = 1,5D, sendo:

C - o montante da caução;

D - a média mensal dos direitos de exportação e demais imposições pagos no ano anterior à apresentação do requerimento;

d)

O montante da caução poderá ser modificado pelo director da alfândega respectiva, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do exportador em requerimento fundamentado.

37.º O período de globalização relativo aos procedimentos previstos nos n.os 25.º e 36.º não pode ser superior a 31 dias, devendo coincidir com o mês ou com a semana do calendário, optando o beneficiário por um dos períodos.

38.º As declarações complementares ou de regularização globais devem ser entregues na estância aduaneira competente até ao fim do 4.º dia seguinte ao período de globalização, podendo este prazo, se não houver lugar a registo de liquidação, ser prorrogado pelos chefes das estâncias aduaneiras em casos especiais devidamente justificados.

39.º As declarações complementares ou de regularização globais devem ser elaboradas em listagens de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

42.º Os directores das alfândegas podem autorizar a exportação de produtos perecíveis mediante a entrega de factura comercial, dispensando-se o cumprimento dos requisitos fixados nos n.os 3.º, 7.º, 8.º e 19.º, devendo, porém, ser observados os demais requisitos respeitantes a este procedimento simplificado de exportação, sem prejuízo de sempre que haja lugar ao pagamento de direitos de exportação ou outras imposições, ser constituída garantia por depósito, fiança bancária ou seguro-caução.

2.º É revogado o n.º 40.º da Portaria n.º 213/89, de 14 de Março.

Ministério das Finanças.

Assinada em 7 de Agosto de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

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