Portaria n.º 782-A/90 — Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro…

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990

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de 1 de Setembro

Face à situação de crise no golfo, onde se encontram a grande parte das reservas mundiais de petróleo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa.

O Governo considera, assim, indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, os seguintes preços máximos:

Gasolina super com chumbo: 145$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina super sem chumbo: 135$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo: 143$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo: 95$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.

Fuelóleo:

a)

Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 33$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b)

Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 29$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Setembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.

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