Portaria n.º 782-A/90 — Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990
de 1 de Setembro
Face à situação de crise no golfo, onde se encontram a grande parte das reservas mundiais de petróleo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa.
O Governo considera, assim, indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, os seguintes preços máximos:
Gasolina super com chumbo: 145$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina super sem chumbo: 135$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina normal com chumbo: 143$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo: 95$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.
Fuelóleo:
Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 33$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 29$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres.
2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 1 de Setembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).