Decreto Regulamentar Regional n.º 8/90/A — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Julho
Considerando que, face ao Estatuto Remuneratório da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico, fixado pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, se torna imprescindível fixar uma gratificação para os animadores pedagógicos:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Enquanto desempenhar as funções, o animador pedagógico terá direito a uma gratificação mensal equivalente a 10% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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