Decreto Regulamentar Regional n.º 8/90/A — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Julho

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Julho

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, face ao Estatuto Remuneratório da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico, fixado pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, se torna imprescindível fixar uma gratificação para os animadores pedagógicos:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/A, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Enquanto desempenhar as funções, o animador pedagógico terá direito a uma gratificação mensal equivalente a 10% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Aprovado em Conselho, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).