Despacho Normativo n.º 8/90 — Dá nova redacção ao n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do Programa Missões de Produtividade, aprovado pelo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-02-05
Última atualização 1990-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-12-31, Despacho Normativo n.º 180/90 — Estabelece as condições para concessão de apoios no âmbit…

Dá nova redacção ao n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do Programa Missões de Produtividade, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 32/89, de 31 de Março

Histórico de alterações JSON API

Através do Despacho Normativo n.º 32/89 foi instituído o Regulamento de Aplicação do Programa 5 (Missões de Produtividade) do PEDIP.

A experiência colhida aconselha a introdução de alterações na disposição referente ao contrato de concessão de incentivos, por forma a simplificar os procedimentos administrativos da sua celebração.

Assim, determino o seguinte:

1 - O n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do Programa Missões de Produtividade, instituído pelo Despacho Normativo n.º 32/89, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5 - A comissão de selecção poderá, sempre que a natureza, duração ou dimensão da acção o justifique, obrigar que a concessão dos apoios seja objecto de um contrato entre o IAPMEI e o promotor, cuja minuta tipo será homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, no qual se especificarão as obrigações das partes contratantes.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 19 de Janeiro de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).