Portaria n.º 8-A/90 — Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-07-04, Portaria n.º 504/90 — Fixa os preços limiares de importação, para efeitos de construção d…
Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão
de 8 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00
Trigo-duro ... 56160$00
Centeio ... 31190$00
Cevada ... 33000$00
Aveia ... 30000$00
Milho ... 38500$00
Sorgo ... 34025$00
Triticale ... 33000$00
Outros cereais ... 38500$00
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 1990.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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