Portaria n.º 8-A/90 — Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de…

Tipo Portaria
Publicação 1990-01-08
Última atualização 1990-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-07-04, Portaria n.º 504/90 — Fixa os preços limiares de importação, para efeitos de construção d…

Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00

Trigo-duro ... 56160$00

Centeio ... 31190$00

Cevada ... 33000$00

Aveia ... 30000$00

Milho ... 38500$00

Sorgo ... 34025$00

Triticale ... 33000$00

Outros cereais ... 38500$00

2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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